Decreto nº 10.349 de 13/05/2020. Dispõe sobre a qualificação da política de atração de investimentos privados para o setor de turismo, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
DECRETO Nº 10.349, DE 13 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a qualificação da política de atração de investimentos privados para o setor de turismo, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 116, de 19 de fevereiro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política de atração de investimentos privados para o setor de turismo, para a elaboração de estudos de parcerias destinados à implementação de novos empreendimentos e ao aproveitamento turístico de ativos culturais e naturais no País.
Parágrafo único. Os estudos de que trata o caput terão por finalidade:
I – buscar alternativas regulatórias para fomentar e promover a realização de investimentos privados no setor;
II – conferir segurança jurídica e estabelecer prioridade aos investimentos; e
III – analisar os impactos socioeconômicos das alternativas regulatórias.
Fica instituído o Comitê Interministerial, ao qual compete:
I – acompanhar a elaboração e opinar sobre os estudos de que trata o art. 1º; e
II – prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do Ministério da Economia.
O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenaraì;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria do Ministério da Economia;
IV – Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo do Ministério do Turismo;
V – Secretaria Nacional de Integração Interinstitucional do Ministério do Turismo;
VI – Secretaria de Ecoturismo do Ministério do Meio Ambiente; e
VII – Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os seguintes órgãos e entidades serão convidados a participar do Comitê Interministerial:
I –...
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