Decreto nº 10.367 de 22/05/2020. Altera o Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 10.367, DE 22 DE MAIO DE 2020

Altera o Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I – do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. cinco DAS 101.4;

  2. seis FCPE 102.3; e

  3. três FCPE 102.2; e

    II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o DNIT:

  4. três DAS 101.3;

  5. nove DAS 102.3;

  6. dois DAS 103.4;

  7. cinco FCPE 101.3;

  8. cinco FCPE 101.2;

  9. dezenove FCPE 101.1; e

  10. uma FCPE 102.1.

Art. 2º

Ficam transformados, na forma do Anexo II, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE:

I – quatro DAS-4 e três DAS-2 em nove DAS-3; e

II – três FCPE-4, três FCPE-3 e uma FCPE-2 em dezenove FCPE-1.

Art. 3º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do DNIT por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º

O Anexo I ao Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, autarquia federal criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, vinculada ao Ministério da Infraestrutura, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infraestrutura de transporte terrestre e aquaviário do Sistema Federal de Viação, e tem por competências:

I – implementar a política estabelecida para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, de competência do Ministério da Infraestrutura, que compreende a sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação por meio de construção de novas vias e terminais, de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001;

.............................................................................................................................................

IV – fornecer ao Ministério da Infraestrutura informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infraestrutura viária;

.............................................................................................................................................

VI – gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água da União e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados pelo Orçamento Geral da União;

VII – participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério da Infraestrutura;

.............................................................................................................................................

XI – elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, de modo a destacar o cumprimento das políticas do setor, e enviá-lo ao Ministério da Infraestrutura;

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