Decreto nº 10.420 de 07/07/2020. Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

DECRETO Nº 10.420, DE 7 DE JULHO DE 2020

Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Casa Civil e Secretaria-Geral da Presidência da República

Art. 23-A Compete à Casa Civil e à Secretaria-Geral da Presidência da República:

I – verificar se os Ministros de Estado aos quais está afeta a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre o ato submetido ao Presidente da República; e

II – zelar pela observância ao disposto neste Decreto, admitida a devolução das propostas de ato normativo em desacordo com as normas nele previstas aos órgãos de origem.” (NR)

“Art. 24...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

III – quando julgar conveniente:

  1. solicitar aos órgãos da administração pública federal informações para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;

  2. requerer ao órgão proponente a análise prévia de impacto da proposta de ato normativo; e

  3. estabelecer a metodologia a ser utilizada para a análise prévia de impacto da proposta de ato normativo de que trata a alínea "b"; e

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 25. Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República:

I – proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive para retificar incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;

.............................................................................................................................................

III-A –...

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