Decreto nº 10.437 de 22/07/2020. Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, e o Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União.

DECRETO Nº 10.437, DE 22 DE JULHO DE 2020

Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, e o Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de:

I – uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;

II – edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas; ou

III – edição de portarias de pessoal.

§ 2º As portarias de pessoal são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.” (NR)

“Art. 3º As portarias, as resoluções e as instruções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto.

.............................................................................................................................................

§ 3º As portarias de pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano, e não conterão ementa."(NR).

"Estrutura, articulação, redação e formatação

Art. 3º-A Os atos normativos inferiores a decreto seguirão os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.” (NR)

“Epígrafe

Art. 3º-B A epígrafe dos atos normativos inferiores a decreto será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:

I – título designativo da espécie normativa;

II – sigla:

  1. do órgão ou da entidade; ou

  2. da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou

  3. da unidade imediata da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior daquela autoridade, e da sigla do órgão ou da entidade a que se vinculam;

III – numeração sequencial...

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