Decreto nº 10.443 de 28/07/2020. Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

DECRETO Nº 10.443, DE 28 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 41, art. 48, caput, inciso I, e art. 49 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF.

Art. 2º

Compete à PMDF, instituição permanente organizada constitucionalmente com base na hierarquia e na disciplina, essencial à segurança pública e subordinada ao Governador do Distrito Federal, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

Parágrafo único. Compete, ainda, à PMDF:

I – planejar, coordenar e dirigir a execução da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública;

II – executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar:

  1. o cumprimento da lei;

  2. a manutenção da ordem pública; e

  3. o exercício dos poderes constituídos;

III – atuar, de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas em que haja perturbação da ordem pública ou em que se presuma sua ocorrência;

IV – atuar, de maneira repressiva, em locais ou áreas em que em que haja perturbação da ordem pública, previamente a eventual emprego das Forças Armadas;

V – exercer o policiamento de trânsito urbano e rodoviário nas vias do Distrito Federal e executar outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito;

VI – executar a fiscalização de trânsito, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 23, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

VII – exercer o poder de polícia administrativa, nos termos da legislação aplicável;

VIII – exercer as atividades de polícia judiciária militar;

IX – realizar o atendimento emergencial e seu registro, de modo a restaurar a ordem e a segurança pública;

X – realizar a produção de conhecimento sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse policial, a fim de orientar o planejamento e a execução de suas competências;

XI – planejar e desempenhar atividades de inteligência destinadas ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública;

XII – realizar inspeção, auditoria e correição, em caráter permanente ou extraordinário, no âmbito de suas competências;

XIII – manifestar-se ou representar, na esfera de sua competência, pela suspensão de atividades que causem risco à segurança e à ordem pública, mediante motivação, nos termos da legislação aplicável;

XIV – suspender as atividades que causem risco iminente à ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio;

XV – executar políticas e programas de prevenção do delito;

XVI – planejar e executar as atividades de gerenciamento de crise, com vistas ao restabelecimento da ordem pública;

XVII – desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão;

XVIII – atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo federal em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na legislação em vigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da defesa interna e da defesa territorial;

XIX – realizar o serviço velado, para garantir a eficiência das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;

XX – assegurar a observância das prerrogativas relacionadas ao uso de seu fardamento, bandeira, brasão, distintivos e insígnias, nos termos da legislação aplicável;

XXI – exercer a fiscalização ambiental, mediante convênio, nos termos da legislação aplicável; e

XXII – realizar ou requisitar pesquisas técnico-cientificas e exames técnicos, nos crimes militares relacionados com a competência de polícia judiciária militar.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 6

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 3º

A PMDF tem a seguinte estrutura:

I – Comando-Geral;

II – órgãos de apoio; e

III – órgãos de execução.

Art. 4º

Ao Comando-Geral compete:

I – o comando e a administração da PMDF;

II – o planejamento das atividades, com vistas à organização da PMDF, às necessidades de pessoal e material e ao emprego para o cumprimento das missões; e

III – o acionamento dos órgãos de apoio e de execução e a coordenação, o controle e a fiscalização de sua atuação.

Art. 5º

Aos órgãos de apoio compete atender às necessidades de pessoal e de material da PMDF, em cumprimento às diretrizes e ordens do Comando-Geral.

Art. 6º

Aos órgãos de execução, constituídos pelas unidades operacionais da PMDF, compete a execução do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública, em cumprimento às diretrizes e ordens do Comando-Geral.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 42

DO COMANDO-GERAL

Art. 7º

O Comando-Geral compreende:

I – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

II – o Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

III – o Estado-Maior;

IV – os Departamentos, órgãos de direção-geral;

V – as Diretorias, órgãos de direção setorial;

VI – as Comissões; e

VII – as Assessorias.

Seção I Artigos 8 e 9

Do Comandante-Geral

Art. 8º

Ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal compete:

I – administrar, comandar e empregar a PMDF;

II – estabelecer a política de comando e emprego da PMDF, com vistas a atingir seus objetivos institucionais;

III – editar atos normativos, a fim de dirigir os órgãos da PMDF, no âmbito de sua competência;

IV – inspecionar, pessoalmente ou por meio de delegação de competência, os órgãos da PMDF;

V – instituir Comissões e Assessorias;

VI – presidir a Comissão de Promoção de Oficiais;

VII – assessorar o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, nos assuntos de segurança pública relacionados com a PMDF, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969; e

VIII – propor ao Governador do Distrito Federal atos normativos relacionados com a PMDF.

Parágrafo único. O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa, nomeado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 9º

O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será assistido pelo Alto-Comando, órgão colegiado consultivo e de assessoramento permanente.

Seção II Artigo 10

Do Subcomandante-Geral

Art. 10 Ao Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, subordinado diretamente ao Comandante-Geral, compete:

I – coordenar, fiscalizar e controlar as rotinas da PMDF;

II – assessorar o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal nos assuntos administrativos, de segurança e de ordem pública;

III – auxiliar no planejamento do emprego da PMDF no cumprimento de suas missões institucionais;

IV – supervisionar as atividades dos órgãos da PMDF, inclusive quanto às questões administrativas e à execução dos planos e ordens em vigor;

V – presidir a Comissão de Promoção de Praças; e

VI – exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.

Parágrafo único. O cargo de Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.

Seção III Artigos 11 a 14

Do Estado-Maior

Art. 11 O Estado-Maior é órgão de assessoramento do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, responsável pelo planejamento estratégico e centro do sistema de planejamento, programação e orçamento.
Art. 12 Ao Estado-Maior compete:

I – orientar o preparo e o emprego da PMDF, em conformidade com a política e as diretrizes estratégicas;

II – elaborar estudos e o planejamento geral das atividades, de forma a zelar pela fiscalização, pela coordenação e pelo controle, em âmbito institucional;

III – acompanhar as atividades e avaliar os resultados da PMDF;

IV – elaborar a programação orçamentária e financeira da PMDF;

V – coordenar os processos de elaboração, monitoramento e revisão do planejamento, em nível estratégico e intermediário, e prestar suporte aos demais processos;

VI – gerenciar o portfólio de programas e projetos da PMDF; e

VII – formular as políticas estratégicas e as diretrizes institucionais.

Art. 13 O Estado-Maior compreende:

I – a Seção de Pessoal, Saúde e Legislação;

II – a Seção de Inteligência Estratégica;

III – a Seção de Doutrina Operacional;

IV – a Seção de Logística;

V – a Seção de Comunicação Organizacional; e

VI – a Seção de Orçamento e Finanças.

§ 1º À Seção de Pessoal, Saúde e Legislação compete:

I – planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes estratégicas de gestão de pessoal, de saúde e de legislação; e

II – propor a alteração de atos normativos, de acordo com as necessidades institucionais.

§ 2º À Seção de Inteligência Estratégica compete:

I – planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes de gestão estratégica; e

II – propor ações com vistas ao cumprimento das metas e dos objetivos institucionais e das atividades de inteligência.

§ 3º À Seção de Doutrina Operacional compete planejar, orientar, coordenar e avaliar as políticas e as diretrizes de planejamento operacional, educação e cultura, com vistas à consolidação das doutrinas de emprego da polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, com...

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