Decreto nº 10.519 de 14/10/2020. Altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior.
DECRETO Nº 10.519, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
O Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º................................................................................................................................
Parágrafo único. O adido agrícola, para fins do disposto neste Decreto, exercerá missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas junto às representações diplomáticas brasileiras referidas no art. 4º.” (NR)
“Art. 2º................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II – ser, há no mínimo dez anos:
-
servidor público federal ocupante de cargo efetivo; ou
-
empregado do quadro permanente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal;
III – ter, no mínimo, quatro anos de exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em entidade vinculada ao órgão, nos últimos dez anos;
IV – atestar proficiência em idioma estrangeiro;
V – ter concluído curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, organizado e ministrado pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VI – estar em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em uma de suas entidades vinculadas.
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º A República Federativa do Brasil manterá até vinte e oito adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior.
§ 1º......................................................................................................................................
I – as representações diplomáticas do País no exterior que contarão com adidos agrícolas;
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