Decreto nº 10.548 de 20/11/2020. Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o Ministério do Turismo, estabelece a reabsorção temporária das atividades da Cinemateca Brasileira pelo Ministério do Turismo e altera o Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo.

DECRETO Nº 10.548, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020

Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o Ministério do Turismo, estabelece a reabsorção temporária das atividades da Cinemateca Brasileira pelo Ministério do Turismo e altera o Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam remanejados, em caráter temporário, até 5 de outubro de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I – um DAS 101.4;

II – um DAS 101.3; e

III – dois DAS 101.2.

Parágrafo único. Os cargos em comissão de que trata o caput:

I – destinam-se à coordenação das atividades da Cinemateca Brasileira, localizada no Estado de São Paulo;

II – não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério do Turismo e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput; e

III – encerrado o prazo estabelecido no caput, serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.

Art. 2º

Ficam reabsorvidas, pelo Ministério do Turismo, as atividades da Cinemateca Brasileira.

§ 1º A reabsorção de que trata o caput terá caráter temporário e vigorará até 5 de outubro de 2021.

§ 2º Enquanto vigorar a reabsorção das atividades estabelecida no caput, a gestão da Cinemateca Brasileira caberá à Secretaria Nacional do Audiovisual da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Art. 3º

Em caso de nova publicização das atividades da Cinemateca Brasileira, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 9.190, de 1 de novembro de 2017, e pela Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

Art. 4º

O Anexo II ao Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, passa a vigorar com as...

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