Decreto nº 10.565 de 08/12/2020. Dispõe sobre a qualificação do leilão de instalações de transmissão nº 1 de 2020 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e a exclusão de usinas hidrelétricas do referido Programa.

DECRETO Nº 10.565, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a qualificação do leilão de instalações de transmissão nº 1 de 2020 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e a exclusão de usinas hidrelétricas do referido Programa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 108, de 19 de fevereiro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1º

Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o leilão de instalações de transmissão nº 1 de 2020.

Art. 2º

Ficam excluídas do PPI as seguintes usinas hidrelétricas, qualificadas no âmbito do referido Programa por meio do Decreto nº 8.893, de 1º de novembro de 2016:

I – Usina Hidrelétrica Pery; e

II – Usina Hidrelétrica Agro Trafo.

Art. 3º

Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso X do caput do art. 1º do Decreto nº 8.893, de 2016.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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