Decreto nº 10.568 de 09/12/2020. Institui o Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.
DECRETO Nº 10.568, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui o Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído o Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de elaborar o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio terá como objetivo enfrentar todas as formas de feminicídio, com ênfase no feminicídio íntimo, a partir de ações integradas e intersetoriais.
O Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sendo:
-
um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, que o presidirá; e
-
um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
-
um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
-
um da Secretaria Nacional de Justiça;
III – um do Ministério da Cidadania;
IV – um do Ministério da Saúde; e
V – um do Ministério da Educação.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública federal, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e de organizações da sociedade civil que atuem no enfrentamento ao feminicídio para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
O Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações, serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de...
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