Decreto nº 10.577 de 14/12/2020. Altera o Decreto nº 2.413, de 4 de dezembro de 1997, que dispõe sobre as atribuições da Comissão Nacional de Energia Nuclear nas atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio e seus derivados.

DECRETO Nº 10.577, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera o Decreto nº 2.413, de 4 de dezembro de 1997, que dispõe sobre as atribuições da Comissão Nacional de Energia Nuclear nas atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio e seus derivados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, no art. 2º, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e no art. 46 do Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 2.413, de 4 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Até 31 de dezembro de 2030 as operações de comércio exterior dos materiais referidos no art. 1º somente serão realizadas mediante prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II – acompanhar a evolução e o desenvolvimento tecnológico do processo industrial das empresas referidas no inciso I por meio de inspeções conjuntas, a cada dois anos, com a participação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e do Ministério de Minas e Energia;

.............................................................................................................................................

V – adotar as medidas que lhe competem para assegurar o integral cumprimento do disposto neste Decreto; e

VI – exigir das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT