Decreto nº 10.602 de 15/01/2021. Altera o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, que dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

DECRETO Nº 10.602, DE 15 DE JANEIRO DE 2021

Altera o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, que dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I:

I – pesquisa básica - pesquisa experimental ou teórica executada primariamente para a aquisição de conhecimento novo sobre os fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observáveis, sem qualquer aplicação particular ou uso em vista;

II – pesquisa aplicada - pesquisa original realizada com o objetivo de adquirir conhecimento e que dirige-se primariamente a um objetivo ou a um alvo prático específico;

III – desenvolvimento experimental - trabalho sistemático, baseado em conhecimento preexistente e destinado à produção de novos produtos e processos ou ao aperfeiçoamento dos produtos e processos existentes;

IV – inovação tecnológica - a implementação de produto, quer seja ele bem ou serviço, ou processo tecnológico novo ou significativamente aprimorado, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e

V – formação ou capacitação profissional técnica, de nível superior ou de pós-graduação, nas áreas de:

  1. tecnologias da informação e comunicação, inclusive computação;

  2. engenharias elétrica, eletrônica, mecatrônica e de telecomunicações; e

  3. outros cursos correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

    Parágrafo único. Para fins de investimentos em atividades de PD&I previstos neste Decreto, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentará a aplicação da inovação tecnológica de que trata o inciso IV do caput.” (NR)

    “Art. 12...............................................................................................................................

    I – aquisição ou uso de programas de computação e aquisição de máquinas, de equipamentos, de aparelhos e de instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas;

    II – aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de PD&I, realizadas e justificadas no âmbito de investimentos em PD&I;

    III –......................................................................................................................................

    IV – material para protótipo;

    V – materiais de consumo;

    VI – aquisições de livros e periódicos técnicos;

    VII – viagens;

    VIII – treinamento;

    IX – serviços técnicos de terceiros; e

    X – outros correlatos.

    § 1º Os dispêndios a que se refere o caput somente serão...

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