Decreto nº 10.604 de 20/01/2021. Altera o Decreto nº 9.921, de 18 de julho de 2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.
DECRETO Nº 10.604, DE 20 DE JANEIRO DE 2021
Altera o Decreto nº 9.921, de 18 de julho de 2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso,
DECRETA:
O Decreto nº 9.921, de 18 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO
As competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal, na implementação da Política Nacional do Idoso, são as estabelecidas neste Capítulo.” (NR).
“Seção I
Das competências e da implementação da Política Nacional do Idoso
I – coordenar a Política Nacional do Idoso;
.............................................................................................................................................
IV – participar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da administração pública referidos neste Decreto, da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Nacional do Idoso;
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
III – incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação, da Saúde, da Ciência, Tecnologia e Inovações e da Cidadania e, ainda, junto às instituições de ensino e de pesquisa, a elaboração de estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para as pessoas idosas, além de sua divulgação e de sua aplicação aos padrões habitacionais vigentes; e
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 10. Compete ao Ministério da Educação, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de...
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