Decreto nº 10.626 de 11/02/2021. Altera o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil.

DECRETO Nº 10.626, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A. O CG ICP-Brasil poderá instituir grupos de trabalho técnicos, não deliberativos, com o objetivo de assessorar no cumprimento das suas competências.

§ 1º Os grupos de trabalho técnicos de que trata o caput:

I – serão instituídos por meio de Resolução do CG ICP-Brasil;

II – terão sua composição, seu objetivo, sua motivação, o prazo de sua duração e seu produto final determinados no ato de sua instituição;

III – serão compostos por, no máximo, sete membros;

IV – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

V – estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador-Geral dos grupos de trabalho técnicos.

§ 3º A coordenação de grupo de trabalho técnico poderá ser delegada a servidor do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, por meio de portaria do Diretor-Presidente do ITI.

§ 4º A participação nos grupos de trabalho técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

“Art. 7º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

IV – coordenar os grupos de trabalho técnicos de que trata o art. 4º-A; e

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