Decreto nº 10.627 de 12/02/2021. Altera o Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados.
DECRETO Nº 10.627, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
Altera o Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
O Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 3º Não são considerados PCE:
I – os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários;
II – as máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para recarga de munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e restritos, para armas de porte ou portáteis;
III – as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra;
IV – os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo;
V – os quebra-chamas;
VI – as miras optrônicas, holográficas ou reflexivas; e
VII – as miras telescópicas, independentemente de aumento.
§ 4º As armas de fogo obsoletas poderão ser utilizadas em demonstrações e exposições.
§ 5º O transporte das armas de fogo obsoletas não exigirá guia de tráfego e elas não deverão estar municiadas ao serem transportadas.
§ 6º As armas de fogo obsoletas serão registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma apenas quando o apostilamento a acervo for solicitado por:
I – colecionador, atirador ou caçador;
II – museu público;
III – museu privado;
IV – fundação ou associação que mantenha hoploteca;
V – federação ou confederação de tiro; ou
VI – associação nacional de colecionadores de armas de fogo e munições.” (NR)
“Art. 3º As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes deste artigo e do Anexo III.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I – arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:
-
de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
-
portáteis de alma lisa; ou
-
portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
II – arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, de qualquer tipo ou calibre, semiautomáticas ou de repetição que sejam:
-
não portáteis;
-
de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou
-
portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
III – arma de fogo de uso proibido:
-
as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; e
-
as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;
IV – munição de uso restrito - as munições que:
-
atinjam, na saída do cano de prova de armas de fogo de porte ou de armas de fogo portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
-
sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;
-
sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou
-
sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;
V – munição de uso proibido - as munições:
-
assim classificadas em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou
-
incendiárias ou químicas;
VI – arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:
-
sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos;
-
sua produção ou seu modelo ser muito antigo e estar fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte; ou
-
serem armas de antecarga ou de retrocarga que utilizam a pólvora negra como carga propulsora e suas réplicas atuais;
VII – arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, tais como pistolas, revólveres e garruchas;
VIII – arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;
IX – arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso:
-
precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não; ou
-
sejam fixadas em estruturas permanentes;
X – cadastro de arma de fogo - inclusão de arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;
XI – registro - matrícula da arma de fogo vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados;
XII – porte de trânsito - direito previsto:
-
no § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, e nos art. 9º e art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003, concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores registrados junto ao Comando do Exército para transitar com armas de fogo registradas em seus respectivos acervos, com os acessórios e munições necessários às práticas previstas nos art. 42, art. 52 e art. 55;
-
nos incisos III a VIII do caput do art. 30, concedido aos estrangeiros temporários, vedado o trânsito com arma municiada e pronta para o uso;
XIII – insumo para carregar ou recarregar munição - os materiais utilizados para carregar cartuchos, incluídos o estojo, a espoleta, a pólvora ou outro tipo de carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;
XIV – arma brasonada - as armas:
-
pertencentes a uma Força Armada ou a uma instituição de segurança pública e qualificada como material carga;
-
marcadas durante a fabricação com o brasão de armas, o nome ou a abreviatura da instituição; e
-
que passaram por desfazimento pela instituição por transferência de carga, alienação por licitação ou doação, registro por anistia ou outro meio legal, e que podem fazer parte de acervos de colecionadores, atiradores e caçadores; e
XV – arma histórica - as armas de fogo:
-
marcadas com brasões ou símbolos pátrios, nacionais ou internacionais;
-
coloniais;
-
utilizadas em guerras, combates e batalhas;
-
que pertenceram a personalidades ou que estiveram em eventos históricos; e
-
que, por sua aparência e composição das partes integrantes, possam ser consideradas raras e únicas e possam fazer parte do patrimônio histórico e cultural.” (NR)
“Art. 7º................................................................................................................................
§ 1º......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
V – dos proprietários de veículos automotores blindados;
VI – das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico ou de arma de pressão; e
VII – das pessoas físicas que...
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