Decreto nº 10.627 de 12/02/2021. Altera o Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados.

DECRETO Nº 10.627, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera o Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º

O Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 3º Não são considerados PCE:

I – os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários;

II – as máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para recarga de munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e restritos, para armas de porte ou portáteis;

III – as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra;

IV – os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo;

V – os quebra-chamas;

VI – as miras optrônicas, holográficas ou reflexivas; e

VII – as miras telescópicas, independentemente de aumento.

§ 4º As armas de fogo obsoletas poderão ser utilizadas em demonstrações e exposições.

§ 5º O transporte das armas de fogo obsoletas não exigirá guia de tráfego e elas não deverão estar municiadas ao serem transportadas.

§ 6º As armas de fogo obsoletas serão registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma apenas quando o apostilamento a acervo for solicitado por:

I – colecionador, atirador ou caçador;

II – museu público;

III – museu privado;

IV – fundação ou associação que mantenha hoploteca;

V – federação ou confederação de tiro; ou

VI – associação nacional de colecionadores de armas de fogo e munições.” (NR)

“Art. 3º As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes deste artigo e do Anexo III.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I – arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:

  1. de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

  2. portáteis de alma lisa; ou

  3. portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

    II – arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, de qualquer tipo ou calibre, semiautomáticas ou de repetição que sejam:

  4. não portáteis;

  5. de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou

  6. portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

    III – arma de fogo de uso proibido:

  7. as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; e

  8. as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;

    IV – munição de uso restrito - as munições que:

  9. atinjam, na saída do cano de prova de armas de fogo de porte ou de armas de fogo portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

  10. sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;

  11. sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou

  12. sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;

    V – munição de uso proibido - as munições:

  13. assim classificadas em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou

  14. incendiárias ou químicas;

    VI – arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:

  15. sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos;

  16. sua produção ou seu modelo ser muito antigo e estar fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte; ou

  17. serem armas de antecarga ou de retrocarga que utilizam a pólvora negra como carga propulsora e suas réplicas atuais;

    VII – arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, tais como pistolas, revólveres e garruchas;

    VIII – arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;

    IX – arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso:

  18. precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não; ou

  19. sejam fixadas em estruturas permanentes;

    X – cadastro de arma de fogo - inclusão de arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;

    XI – registro - matrícula da arma de fogo vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados;

    XII – porte de trânsito - direito previsto:

  20. no § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, e nos art. 9º e art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003, concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores registrados junto ao Comando do Exército para transitar com armas de fogo registradas em seus respectivos acervos, com os acessórios e munições necessários às práticas previstas nos art. 42, art. 52 e art. 55;

  21. nos incisos III a VIII do caput do art. 30, concedido aos estrangeiros temporários, vedado o trânsito com arma municiada e pronta para o uso;

    XIII – insumo para carregar ou recarregar munição - os materiais utilizados para carregar cartuchos, incluídos o estojo, a espoleta, a pólvora ou outro tipo de carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;

    XIV – arma brasonada - as armas:

  22. pertencentes a uma Força Armada ou a uma instituição de segurança pública e qualificada como material carga;

  23. marcadas durante a fabricação com o brasão de armas, o nome ou a abreviatura da instituição; e

  24. que passaram por desfazimento pela instituição por transferência de carga, alienação por licitação ou doação, registro por anistia ou outro meio legal, e que podem fazer parte de acervos de colecionadores, atiradores e caçadores; e

    XV – arma histórica - as armas de fogo:

  25. marcadas com brasões ou símbolos pátrios, nacionais ou internacionais;

  26. coloniais;

  27. utilizadas em guerras, combates e batalhas;

  28. que pertenceram a personalidades ou que estiveram em eventos históricos; e

  29. que, por sua aparência e composição das partes integrantes, possam ser consideradas raras e únicas e possam fazer parte do patrimônio histórico e cultural.” (NR)

    “Art. 7º................................................................................................................................

    § 1º......................................................................................................................................

    .............................................................................................................................................

    V – dos proprietários de veículos automotores blindados;

    VI – das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico ou de arma de pressão; e

    VII – das pessoas físicas que...

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