Decreto nº 10.635 de 22/02/2021. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais dos setores portuários e aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização.

DECRETO Nº 10.635, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais dos setores portuários e aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea "a", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 145, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais dos setores portuários e aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização - PND.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Art. 2º

Ficam qualificados, no âmbito do PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor de transporte rodoviário:

I – BR-414/GO, do entroncamento com a BR-080/GO-230(A)/324 (Dois Irmãos, Estado de Goiás) até o entroncamento com a BR-153/GO-222/330 (Anápolis, Estado de Goiás), com extensão de 139,6 km;

II – BR-080/GO, do entroncamento com a BR-414/GO-230(B) (Assunção de Goiás, Estado de Goiás) até o entroncamento com a BR-153(A)/GO-342(B), com extensão de 87 km;

III – BR-101/RJ, do entroncamento com a BR-465/RJ até a divisa entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com extensão de 218,2 km;

IV – BR-101/SP, da divisa entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo até Praia Grande, em Ubatuba, Estado de São Paulo, com extensão de 52,1 km;

V – BR-116/MG, do entroncamento com a BR-381/451(B) (viaduto do contorno de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais) até a divisa entre os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro (Além Paraíba, Estado de Minas Gerais), com extensão de 409,6 km;

VI – BR-116/RJ, do entroncamento com a BR-101(B) (trevo das Margaridas) até o entroncamento com a BR-465/RJ, com extensão de 46,6 km;

VII – BR-465/RJ, do entroncamento com a BR-116/RJ até o entroncamento com a BR-101(A), com extensão de 22,8 km;

VIII – BR-493/RJ (primeiro segmento), do entroncamento com a BR-101 (Manilha, Estado do Rio de Janeiro) até o entroncamento com a BR-116(A) (Santa Guilhermina, Estado do Rio de Janeiro), com extensão de 26 km;

IX – BR-493/RJ (segundo segmento), do entroncamento com a BR-040/116(B) até o Porto de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, com extensão de 75,6 km;

X – BR-040/MG, da entrada antiga da União e Indústria (Barreira do Triunfo, Juiz de fora, Estado de Minas Gerais) até o entroncamento com a MG-353(A) (acesso para Juiz de Fora, Estado de...

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