Decreto nº 10.680 de 19/04/2021. Altera o Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 10.680, DE 19 DE ABRIL DE 2021

Altera o Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Função Gratificada - FG:

I – do Ministério da Cidadania para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. dois DAS 101.4;

  2. três DAS 102.5;

  3. três DAS 102.4;

  4. um DAS 102.1;

  5. três FCPE 101.1;

  6. duas FCPE 102.4;

  7. três FCPE 102.3; e

  8. uma FG-3; e

    II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania:

  9. um DAS 101.6;

  10. um DAS 101.5;

  11. dois DAS 101.3;

  12. dois DAS 101.2;

  13. quatro DAS 102.3;

  14. três DAS 102.2;

  15. um DAS 103.5;

  16. três FCPE 101.4;

  17. duas FCPE 101.3; e

  18. uma FCPE 101.2.

Art. 2º

Ficam transformados, na forma do Anexo II, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE:

I – um DAS-5, cinco DAS-4 e um DAS-1 em um DAS-6, seis DAS-3 e cinco DAS-2; e

II – uma FCPE-3 e três FCPE-1 em uma FCPE-4 e uma FCPE-2.

Art. 3º

O Anexo II ao Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Cidadania por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º

O Ministro de Estado da Cidadania publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo III, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º

O Anexo I ao Decreto nº 10.357, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II –........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

b)..........................................................................................................................................

  1. Departamento de Certificação da Lei Pelé;

  2. Diretoria de Projetos;

  3. Departamento de Infraestrutura de Esporte;

  4. Secretaria Nacional de Incentivo e Fomento ao Esporte;

  5. Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social:

    5.1. Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social;

  6. Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento: Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento;

  7. Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor:

    7.1. Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor; e

    7.2. Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT;

  8. Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem:

    8.1. Diretoria-Executiva; e

    8.2. Diretoria Técnica; e

  9. Secretaria Nacional de Paradesporto: Departamento de Paradesporto; e

    ..................................................................................................................................” (NR)

    “Art. 9º................................................................................................................................

    .............................................................................................................................................

    VII – avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais;

    VIII – apoiar as secretarias finalísticas no planejamento e na coordenação técnica e administrativa dos projetos de cooperação técnica:

    1. financiados integralmente ou parcialmente por recursos externos; ou

    2. objeto de acordo com organismo internacional; e

      IX – auxiliar o planejamento e acompanhar os acordos de cooperação técnica firmados com órgãos e entidades da administração pública, no âmbito do Ministério.” (NR)

      “Art. 12...............................................................................................................................

      I – planejar, coordenar e supervisionar as ações de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, incluídas as atividades de capacitação e desenvolvimento dos servidores, e as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

      II – planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de documentação, de informação, de arquivo, de logística de bens, de materiais e de serviços administrativos, e as atividades relacionadas ao Sistema de Serviços Gerais;

      III – planejar, coordenar e avaliar as atividades de compra de bens, de materiais e de serviços administrativos no âmbito do Ministério;

      IV – planejar, monitorar e coordenar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;

      V – articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, de que tratam os incisos I e II, e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas; e

      VI – administrar os bens e as instalações esportivas que estejam sob a posse ou o domínio da União.

      Parágrafo único. A Subsecretaria, com o objetivo de viabilizar o exaurimento das obrigações da União, observará, no que couber, o disposto na Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, e no Decreto nº 9.466, de 13 de agosto de 2018.” (NR)

      “Art. 16...............................................................................................................................

      ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT