Decreto nº 10.748 de 16/07/2021. Institui a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos.

DECRETO Nº 10.748, DE 16 DE JULHO DE 2021

Institui a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DA REDE FEDERAL DE GESTÃO DE INCIDENTES CIBERNÉTICOS

Art. 1º

Fica instituída a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018.

§ 1º A participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos será obrigatória.

§ 2º A participação das empresas públicas e das sociedades de economia mista federais e das suas subsidiárias na Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos será voluntária e ocorrerá por meio de adesão.

§ 3º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia participará da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos na condição de órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp do Poder Executivo federal.

Art. 2º

A Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos tem por finalidade aprimorar e manter a coordenação entre órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos, de modo a elevar o nível de resiliência em segurança cibernética de seus ativos de informação.

Art. 3º

São objetivos da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos:

I – divulgar medidas de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos;

II – compartilhar alertas sobre ameaças e vulnerabilidades cibernéticas;

III – divulgar informações sobre ataques cibernéticos;

IV – promover a cooperação entre os participantes da Rede; e

V – promover a celeridade na resposta a incidentes cibernéticos.

Art. 4º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – equipe de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos - grupo de agentes públicos com a responsabilidade de prestar serviços relacionados à segurança cibernética para o órgão ou a entidade da administração pública federal, em observância à política de segurança da informação e aos processos de gestão de riscos de segurança da informação do órgão ou da entidade;

II – equipe de coordenação setorial - equipe de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos das agências reguladoras, do Banco Central do Brasil ou da Comissão Nacional de Energia Nuclear ou das suas entidades reguladas responsáveis por coordenar as atividades de segurança cibernética e de centralizar as notificações de incidentes das demais equipes do setor regulado;

III – equipes principais - equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos de entidades, públicas ou privadas, responsáveis por ativos de informação, em especial aqueles relativos a serviços essenciais, cuja interrupção ou destruição, total ou parcial, provoque sério impacto social, ambiental, econômico, político, internacional ou à segurança do Estado e da sociedade, nos termos do disposto no inciso I do parágrafo único do art. do Anexo ao Decreto nº 9.573, de 22 de novembro de 2018;

IV – áreas prioritárias - áreas definidas no Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas para a aplicação da Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 9º do Anexo ao Decreto nº 9.573, de 2018;

V – incidente cibernético - ocorrência que comprometa, real ou potencialmente, a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade ou a autenticidade de sistema de informação ou das informações processadas, armazenadas ou transmitidas por esse sistema, que poderá também ser caracterizada pela tentativa de exploração de vulnerabilidade de sistema de informação que constitua violação de norma, política de segurança, procedimento de segurança ou política de uso;

VI – plano de gestão de incidentes cibernéticos para a administração pública federal - plano que orienta as equipes dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, exceto das agências reguladoras, do Banco Central do Brasil e da Comissão Nacional de Energia Nuclear, sobre a coordenação de atividades referentes à prevenção, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos; e

VII – planos setoriais de gestão de incidentes cibernéticos - planos que orientam as equipes nas agências reguladoras, no Banco Central do Brasil, na Comissão Nacional de Energia Nuclear ou nas suas entidades reguladas sobre a coordenação de atividades referentes à prevenção, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos inerentes ao setor específico.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 9

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º

A Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos será composta pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e, observado o disposto nos § 2º do art. 1º, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista e pelas suas subsidiárias que aderirem à Rede.

§ 1º O Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República coordenará a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos por meio do Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a...

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