Decreto nº 10.768 de 13/08/2021. Altera o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
DECRETO Nº 10.768, DE 13 DE AGOSTO DE 2021
Altera o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
O Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º................................................................................................................................
I – como Órgão Central, a Controladoria-Geral da União, por meio da Corregedoria-Geral da União; e
II – como unidades setoriais, as unidades de correição dos órgãos e das entidades que sejam responsáveis pelas atividades de correição.
§ 2º As unidades setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Correição.” (NR)
“Art. 4º................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 4º......................................................................................................................................
I – ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança; e
II – ao Corregedor-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de suspensão de até trinta dias ou de advertência.” (NR)
“Art. 5º Compete às unidades setoriais do Sistema de Correição:
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança dos titulares das unidades setoriais de correição são privativos daqueles que possuam nível de escolaridade superior e sejam:
I – servidores ou empregados permanentes da administração pública federal:
-
graduados em Direito;
-
integrantes da carreira de Finanças e Controle; ou
-
integrantes do quadro permanente de órgão ou entidade; ou
II – ex-servidor ou ex-empregado permanente aposentado no exercício de cargo ou emprego:
-
da carreira de Finanças e Controle; ou
-
do...
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