Decreto nº 10.768 de 13/08/2021. Altera o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

DECRETO Nº 10.768, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

Altera o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º................................................................................................................................

I – como Órgão Central, a Controladoria-Geral da União, por meio da Corregedoria-Geral da União; e

II – como unidades setoriais, as unidades de correição dos órgãos e das entidades que sejam responsáveis pelas atividades de correição.

§ 2º As unidades setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Correição.” (NR)

“Art. 4º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 4º......................................................................................................................................

I – ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança; e

II – ao Corregedor-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de suspensão de até trinta dias ou de advertência.” (NR)

“Art. 5º Compete às unidades setoriais do Sistema de Correição:

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança dos titulares das unidades setoriais de correição são privativos daqueles que possuam nível de escolaridade superior e sejam:

I – servidores ou empregados permanentes da administração pública federal:

  1. graduados em Direito;

  2. integrantes da carreira de Finanças e Controle; ou

  3. integrantes do quadro permanente de órgão ou entidade; ou

    II – ex-servidor ou ex-empregado permanente aposentado no exercício de cargo ou emprego:

  4. da carreira de Finanças e Controle; ou

  5. do...

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