Decreto nº 10.785 de 01/09/2021. Altera o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionaas técnicas.

DECRETO Nº 10.785, DE 1 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionaas técnicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I – do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. vinte e dois DAS 101.4;

  2. vinte e um DAS 101.3;

  3. trinta e cinco DAS 101.2;

  4. cinco DAS 102.3;

  5. oito DAS 102.1;

  6. um DAS 103.4;

  7. três FCPE 102.4;

  8. cinco FCPE 102.2;

  9. nove FCPE 102.1; e

  10. uma FG-2; e

    II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:

  11. um DAS 101.5;

  12. um DAS 102.4;

  13. dois DAS 102.2;

  14. trinta e duas FCPE 101.4;

  15. quarenta e três FCPE 101.3;

  16. cinquenta e seis FCPE 101.2;

  17. trinta FCPE 101.1;

  18. cinco FCPE 104.4;

  19. quatro FCPE 104.3;

  20. sete FCPE 104.2;

  21. sete FCPE 104.1;

  22. seis FG-1; e

  23. treze FG-3.

Art. 2º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021, cargos em comissão do Grupo-DAS, FG e Funções Comissionadas Técnicas - FCT, conforme demonstrado no Anexo II.

Art. 3º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º

Aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.758, de 29 de julho de 2021, e nos art. 14 a art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 5º

O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II ao Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º

O Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II –........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

  1. Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos:

    .............................................................................................................................................

    g)..........................................................................................................................................

    .............................................................................................................................................

    1. Corregedoria-Geral;

    2. Diretoria de Políticas Penitenciárias;

    3. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal; e

    4. Diretoria de Inteligência Penitenciária;

      h)..........................................................................................................................................

      .............................................................................................................................................

    5. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção;

      ............................................................................................................................................” (NR)

      “Art. 14...............................................................................................................................

      I – articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional, por meio de coordenação de redes de articulação;

      II – coordenar e exercer a função de secretaria-executiva da Enccla;

      III – coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;

      IV – estruturar, implementar e monitorar ações de governo, além de promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público nas seguintes áreas:

  2. cooperação jurídica internacional em matéria cível, inclusive em assuntos relacionados:

    1. ao acesso internacional à justiça;

    2. à prestação internacional de alimentos; e

    3. à visitação, à adoção e à subtração internacional de crianças e adolescentes;

  3. cooperação jurídica internacional em matéria penal, inclusive em assuntos...

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