Decreto nº 10.807 de 23/09/2021. Altera o Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação.

DECRETO Nº 10.807, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério da Economia, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, regida pelo disposto neste Decreto.” (NR)

“Art. 2º................................................................................................................................

I – assessorar o Ministro de Estado da Economia na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN e atuar especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e de padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º A CONCLA é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I – dois do Ministério da Economia, dos quais:

  1. um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

  2. um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;

    II – dois do Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:

  3. um da Secretaria de Previdência; e

  4. um da Secretaria de Trabalho;

    III – um do Ministério:

  5. da Justiça e Segurança Pública;

  6. das Relações Exteriores;

  7. da Infraestrutura;

  8. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

  9. da Educação;

  10. da Cidadania;

  11. da Saúde;

  12. de Minas e Energia;

  13. das Comunicações;

  14. da Ciência, Tecnologia e Inovações;

  15. do Meio Ambiente;

  16. do Turismo;

  17. do Desenvolvimento Regional; e

  18. da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

    IV – um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

    § 1º Cada membro da CONCLA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

    § 2º Os membros da CONCLA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.” (NR)

    “Art. 5º................................................................................................................................

    § 1º A Secretaria-Executiva da CONCLA será exercida pela...

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