Decreto nº 10.807 de 23/09/2021. Altera o Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação.
DECRETO Nº 10.807, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
Altera o Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
O Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério da Economia, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, regida pelo disposto neste Decreto.” (NR)
“Art. 2º................................................................................................................................
I – assessorar o Ministro de Estado da Economia na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN e atuar especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e de padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º A CONCLA é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I – dois do Ministério da Economia, dos quais:
-
um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
-
um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;
II – dois do Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:
-
um da Secretaria de Previdência; e
-
um da Secretaria de Trabalho;
III – um do Ministério:
-
da Justiça e Segurança Pública;
-
das Relações Exteriores;
-
da Infraestrutura;
-
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
-
da Educação;
-
da Cidadania;
-
da Saúde;
-
de Minas e Energia;
-
das Comunicações;
-
da Ciência, Tecnologia e Inovações;
-
do Meio Ambiente;
-
do Turismo;
-
do Desenvolvimento Regional; e
-
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
IV – um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º Cada membro da CONCLA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da CONCLA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.” (NR)
“Art. 5º................................................................................................................................
§ 1º A Secretaria-Executiva da CONCLA será exercida pela...
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