Decreto nº 10.829 de 05/10/2021. Regulamenta a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.

DECRETO Nº 10.829, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

Regulamenta a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021,

DECRETA:

Objeto

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021.

Âmbito de aplicação

Art. 2º

O disposto neste Decreto aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Categorias de CCE e FCE

Art. 3º

Os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE são constituídos pelas seguintes categorias:

I – para CCE:

  1. direção - código 1;

  2. assessoramento - código 2; e

  3. direção de projetos - código 3; e

    II – para FCE:

  4. direção - código 1;

  5. assessoramento - código 2;

  6. direção de projetos - código 3; e

  7. assessoramento técnico especializado - código 4.

    § 1º Somente os CCE e as FCE da categoria direção - código 1 podem corresponder a unidades administrativas.

    § 2º Os CCE e as FCE da categoria assessoramento - código 2 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares:

    I – dos cargos e das funções da categoria direção - código 1;

    II – dos cargos de natureza especial; e

    III – dos cargos de Ministro de Estado.

    § 3º Os CCE e as FCE da categoria direção de projetos - código 3 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.

    § 4º As FCE da categoria assessoramento técnico especializado - código 4 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.

    § 5º Somente os CCE e as FCE das categorias direção - código 1 e direção de projetos - código 3 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    § 6º Os CCE e as FCE da categoria direção de projetos - código 3 podem ter subordinados, mas não podem corresponder a unidade administrativa.

    § 7º Os subordinados de que trata o § 6º podem ocupar somente CCE ou FCE da categoria direção de projetos - código 3.

    § 8º Os órgãos e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os CCE e as FCE destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I.

    § 9º Para todos os efeitos legais e regulamentares, as FCE equiparam-se aos CCE de mesmo nível.

    Hierarquia na estrutura organizacional

Art. 4º

As estruturas organizacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional seguirão, além da ordem hierárquica decrescente na estrutura de CCE e FCE, as seguintes regras:

I – o titular da unidade administrativa será o único ocupante de CCE ou FCE de maior nível;

II – o CCE ou a FCE de Chefe de Gabinete de Ministro de Estado será de nível 15 e os demais CCE ou FCE de Chefe de Gabinete serão de, no máximo, nível 13;

III – os CCE ou as FCE de mesma denominação não poderão ter relação de subordinação entre si;

IV – serão observados os enquadramentos e os níveis de CCE e de FCE constantes do Anexo II; e

V – se houver previsão de CCE de nível 18, o decreto mencionará a denominação atual do cargo de natureza especial e a sua nova denominação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I – aos cargos em comissão e às funções de confiança das instituições federais de ensino, de que tratam o art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, e o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;

II – aos cargos comissionados das agências reguladoras de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; e

III – aos cargos de Natureza Especial e às funções de confiança do Banco Central do Brasil de que tratam os art. 12 e art. 13 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e o art. 9º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

Art. 5º

O decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto do órgão ou da entidade deverá discriminar, em anexo específico:

I – as competências do órgão e de suas secretarias, ou equivalentes, quando se tratar da administração pública direta; e

II – as competências da entidade e de suas diretorias, ou equivalentes, quando se tratar da administração pública indireta.

§ 1º A discriminação de que trata o caput poderá ser estendida às demais unidades administrativas, até o limite de CCE ou FCE de nível 15, observadas as competências e as especificidades do órgão ou da entidade.

§ 2º Nas demais unidades administrativas, os CCE e as FCE estarão discriminados em anexo específico do decreto de que trata o caput, com demonstração, de forma agrupada, por secretaria, diretoria ou equivalente, das categorias, dos...

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