Decreto nº 10.839 de 18/10/2021. Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

DECRETO Nº 10.839, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, no Acordo sobre Agricultura e no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, aprovados pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 dezembro de 1994, e promulgados pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, na parte que dispõe sobre a aplicação das medidas previstas no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 6

DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º

As medidas compensatórias poderão ser aplicadas quando a importação de produtos objeto de concessão direta ou indireta de subsídios causar dano à indústria doméstica.

§ 1º As medidas compensatórias de que trata o caput serão aplicadas de acordo com as investigações iniciadas e conduzidas nos termos do disposto neste Decreto.

§ 2º Nenhum produto importado poderá estar sujeito, simultaneamente, à medida antidumping e à medida compensatória para neutralizar a mesma situação de dumping ou de subsídios à exportação.

Art. 3º

Compete à Câmara de Comércio Exterior, de acordo com as recomendações contidas em parecer da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

I – aplicar ou prorrogar medidas compensatórias provisórias ou definitivas;

II – homologar ou prorrogar compromissos;

III – determinar a cobrança retroativa de direitos compensatórios definitivos;

IV – determinar a extensão de direitos compensatórios definitivos;

V – estabelecer a forma de aplicação de direitos compensatórios e de suas alterações;

VI – suspender a investigação de produtores ou exportadores para os quais tenha sido homologado compromisso, nos termos do disposto no art. 63; e

VII – suspender a aplicação do direito compensatório na hipótese prevista no art. 106.

Art. 4º

Em circunstâncias excepcionais, em razão de interesse público, a Câmara de Comércio Exterior poderá:

I – suspender a exigibilidade de direito compensatório definitivo ou de compromisso em vigor;

II – não aplicar medidas compensatórias provisórias; ou

III – homologar compromisso ou aplicar direito compensatório definitivo em valor diferente do recomendado, respeitado o disposto no § 4º do art. 63 e no caput do art. 74.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput, caso o ato de suspensão ou de alteração não estabeleça expressamente o prazo, a suspensão ou a alteração subsistirá pelo período de vigência remanescente da medida compensatória.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o ato de suspensão poderá estabelecer expressamente a reaplicação automática dos direitos compensatórios ou dos compromissos ao final do período de suspensão previsto.

§ 3º Os direitos compensatórios ou os compromissos suspensos na forma prevista no inciso I do caput:

I – poderão ser reaplicados a qualquer momento por decisão da Câmara de Comércio Exterior; ou

II – se não forem reaplicados no prazo estabelecido no caput do art. 108, serão automaticamente extintos após o encerramento de sua vigência.

§ 4º As partes interessadas nacionais, os setores industriais usuários do produto objeto da investigação e os consumidores cujos interesses sejam adversamente afetados poderão fornecer informações consideradas relevantes a respeito dos efeitos de imposição de medidas compensatórias.

§ 5º As diretrizes sobre a avaliação de interesse público de que trata este artigo serão estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior.

§ 6º As decisões da Câmara de Comércio Exterior, inclusive aquelas amparadas nas hipóteses de interesse público, serão acompanhadas da fundamentação que as motivou.

Art. 5º

Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

I – iniciar a investigação de existência de subsídio;

II – encerrar a investigação sem a aplicação de medidas compensatórias nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 70;

III – prorrogar o prazo de conclusão da investigação;

IV – encerrar a investigação sem o julgamento de mérito e arquivar o processo, a pedido do peticionário ou na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 70;

V – iniciar a revisão de direito compensatório definitivo ou de compromisso; e

VI – extinguir a medida compensatória nas hipóteses de revisão previstas na Seção II do Capítulo IX.

Art. 6º

Compete à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, na função de autoridade investigadora, conduzir o processo administrativo disciplinado por este Decreto.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 14

DAS DEFINIÇÕES

Art. 7º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – país exportador - país, de origem ou de exportação, onde é concedido o subsídio;

II – produto similar - produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação, ou, na sua ausência, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação;

III – produto subsidiado - produto que se beneficia de subsídio;

IV – autoridade outorgante - governo ou órgão público no território do país exportador que conceda subsídios, em todos os níveis, nacional ou subnacional; e

V – país - país estrangeiro ou subdivisão política, território dependente, ou posse de país estrangeiro.

§ 1º O conceito de país a que se refere o inciso V do caput poderá abranger a associação, em união aduaneira, de dois ou mais países estrangeiros ou subdivisões políticas, territórios dependentes ou posses de países.

§ 2º Caso o país de origem e o país de exportação concedam subsídios ao mesmo produto, ambos poderão ser simultaneamente investigados.

§ 3º Na hipótese de os produtos serem exportados para a República Federativa do Brasil por meio de país intermediário, poderão ser aplicados os procedimentos de que trata este Decreto e as transações poderão ser consideradas como ocorridas entre o país de origem e a República Federativa do Brasil.

§ 4º A similaridade dos produtos será avaliada com base em critérios objetivos, dentre os quais:

I – matérias-primas;

II – composição química;

III – características físicas;

IV – normas e especificações técnicas;

V – processo de produção;

VI – usos e aplicações;

VII – grau de substitutibilidade;

VIII – canais de distribuição; e

IX – preferências e hábitos dos consumidores.

§ 5º Os critérios objetivos a que se refere o § 4º constituem lista exemplificativa e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Art. 8º

Para fins do disposto neste Decreto, exceto quando disposto de maneira distinta, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:

I – uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;

II – forem legalmente reconhecidas como associadas em negócios;

III – forem empregador e empregado;

IV – qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou dos títulos emitidos com direito a voto de ambas;

V – uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;

VI – forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;

VII – juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;

VIII – forem membros da mesma família; ou

IX – se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores que configure controle operacional.

Seção I Artigo 9

Dos subsídios

Art. 9º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se a existência de subsídio quando um benefício é conferido em função de:

I – existir contribuição financeira por governo ou órgão público, no território do país exportador, doravante governo, nos casos em que:

  1. a prática do governo implique a transferência direta de fundos (doações, empréstimos, aportes de capital, entre outros) ou potenciais transferências diretas de fundos ou de obrigações (garantias de empréstimos, entre outros);

  2. as receitas públicas devidas (incentivos fiscais, entre outros) sejam perdoadas ou deixem de ser recolhidas, não sendo consideradas como subsídios as isenções, em favor dos produtos destinados à exportação, de impostos ou de taxas habitualmente aplicados ao produto similar quando destinados ao consumo interno, nem a devolução ou a remissão de tais impostos ou taxas, desde que o valor não exceda os totais devidos, de acordo com o Artigo XVI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de que trata o Decreto nº 93.962, de 22 de janeiro de 1987, e os...

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