Decreto nº 10.883 de 06/12/2021. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 10.883, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição:

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. nove DAS 101.6;

  2. vinte e sete DAS 101.5;

  3. sessenta e cinco DAS 101.4;

  4. oitenta e seis DAS 101.3;

  5. seis DAS 101.2;

  6. seis DAS 102.5;

  7. dezessete DAS 102.4;

  8. dezesseis DAS 102.3;

  9. seis DAS 102.2;

  10. seis DAS 102.1;

  11. um DAS 103.5;

  12. três DAS 103.4;

  13. duas FCPE 101.5;

  14. vinte e três FCPE 101.4;

  15. onze FCPE 101.3;

  16. doze FCPE 101.2;

  17. quatro FCPE 102.4;

  18. uma FCPE 102.3;

  19. seis FCPE 102.2; e

  20. cinco FG-1; e

    II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

  21. nove CCE 1.17;

  22. vinte e sete CCE 1.15;

  23. sessenta e sete CCE 1.13;

  24. oitenta e quatro CCE 1.10;

  25. seis CCE 1.07;

  26. cinco CCE 2.15;

  27. quinze CCE 2.13;

  28. treze CCE 2.10;

  29. seis CCE 2.07;

  30. três CCE 2.05;

  31. um CCE 3.15;

  32. cinco CCE 3.13;

  33. um CCE 3.10;

  34. duas FCE 1.15;

  35. uma FCE 1.14;

  36. vinte e três FCE 1.13;

  37. dezessete FCE 1.10;

  38. treze FCE 1.07;

  39. quatro FCE 2.13;

  40. seis FCE 2.06;

  41. quatro FCE 4.13;

  42. sete FCE 4.11;

  43. duas FCE 4.10;

  44. uma FCE 4.08;

  45. três FCE 4.06;

  46. uma FCE 4.04; e

    aa) sete FCE 4.02.

Art. 3º

Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de...

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