Decreto nº 10.950 de 27/01/2022. Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.
DECRETO Nº 10.950, DE 27 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000,
D E C R E T A:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Este Decreto dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional - PNC, para fixar responsabilidades, estabelecer estrutura organizacional, diretrizes, procedimentos e ações, com os seguintes objetivos:
I – permitir a atuação coordenada de órgãos da administração pública e de entidades públicas e privadas na ampliação da capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional;
II – minimizar danos ambientais; e
III – evitar prejuízos para a saúde pública.
Para fins do disposto neste Decreto e nos termos da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, considera-se:
I – ação de resposta - qualquer ação destinada a avaliar, conter, reduzir, combater ou controlar um incidente de poluição por óleo, incluídas as ações de recuperação da área atingida;
II – cartas de sensibilidade ambiental ao óleo - cartas destinadas à caracterização das áreas adjacentes às águas sob jurisdição nacional, por meio de documentos cartográficos, para planejamento e condução das ações de resposta a incidentes de poluição por óleo;
III – comando unificado - forma de atuação que reúne os representantes de diversos órgãos da administração pública e de entidades públicas e privadas responsáveis pelas ações de resposta sob coordenação do Coordenador Operacional, para compartilhar a gestão da emergência;
IV – incidente de poluição por óleo - ocorrência que resulte ou possa resultar em descarga de óleo, inclusive aquelas de responsabilidade indeterminada, em águas sob jurisdição nacional e que represente ou possa representar ameaça à saúde humana, ao meio ambiente, ou a interesses correlatos de um ou mais Estados, e que exija ação de emergência ou outra resposta imediata;
V – instalação - estruturas ou equipamentos utilizados por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, que servem para, mas não se restringem a exploração, a perfuração, a produção, a estocagem, o manuseio, a transferência, o transporte, o procedimento ou movimentação de óleo;
VI – poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, de forma direta ou indireta, por incidente de poluição por óleo;
VII – Sistema de Comando de Incidentes - ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite ao usuário adotar estrutura organizacional integrada para suprir complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente da localização do incidente; e
VIII – Manual do PNC - documento técnico que contém, de forma detalhada, procedimentos operacionais, recursos humanos e materiais que permitam a atuação coordenada de órgãos da administração pública e de entidades públicas e privadas, no sentido de ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional.
Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas águas sob jurisdição nacional:
I – interiores:
-
as compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial;
-
as dos portos;
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as das baías;
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as dos rios e de suas desembocaduras;
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as dos lagos, das lagoas e dos canais;
-
as dos arquipélagos; e
-
entre os baixios, a descoberta e a costa.
II – marítimas, aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores, a saber:
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as abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, conforme indicação das cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no País - mar territorial;
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as abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o mar territorial, que constituem a zona econômica exclusiva; e
-
as sobrejacentes à plataforma continental, se ultrapassados os limites da zona econômica exclusiva.
Fica instituído, no âmbito do PNC, o Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas Sob Jurisdição Nacional - Sisnóleo, instrumento que tem por objetivo consolidar e disseminar, em tempo real, informação geográfica sobre prevenção, preparação e resposta a incidentes de poluição por óleo, de modo a:
I – permitir a análise, a gestão e a tomada de decisão pelas instâncias de gestão do PNC relacionadas ao apoio à prevenção, à preparação e à resposta aos incidentes de poluição por óleo;
II – possibilitar o acesso às bases de dados que contenham informações relevantes às atividades executadas no PNC; e
III – subsidiar a avaliação da abrangência do incidente com relação à concentração de populações humanas, incluída a utilização das águas para consumo humano.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS
Integram a estrutura organizacional do PNC:
I – Autoridade Nacional;
II – Grupo de Acompanhamento e Avaliação; e
III – Rede de Atuação Integrada.
Parágrafo único. Para fins do PNC, a função de Autoridade Nacional de que trata o inciso I do caput será exercida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Compete à Autoridade Nacional, com o apoio do Coordenador Operacional ou do Grupo de Acompanhamento e Avaliação:
I – articular ações para facilitar e ampliar a prevenção, a preparação e a capacidade de resposta nacional a incidentes de poluição por óleo;
II – articular com os órgãos e as demais instâncias governamentais para apoiar as ações de resposta ao incidente;
III – decidir pela necessidade de solicitar ou de prestar assistência internacional na hipótese de incidente de poluição por óleo;
IV – articular o funcionamento da Rede de Atuação Integrada;
V – comunicar aos órgãos e às instituições integrantes da Rede de Atuação Integrada a designação do Coordenador Operacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 8º;
VI – providenciar o ressarcimento de bens e de serviços requisitados nos termos do disposto neste Decreto, nas hipóteses em que o poluidor não for identificado até o término das ações de resposta; e
VII – aprovar o Manual do PNC e suas alterações.
§ 1º A Autoridade Nacional poderá convocar representantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada para realização de oitiva, no cumprimento de suas competências.
§ 2º Os membros do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada que se encontrarem no Distrito Federal participarão das oitivas presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
O Grupo de Acompanhamento e Avaliação será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Marinha do Brasil;
II – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e
III – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 1º Cada membro do Grupo de Acompanhamento e Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Grupo de Acompanhamento e Avaliação poderá se reunir por convocação de seus membros ou pela Autoridade Nacional.
§ 3º Os membros do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato editado pela Autoridade Nacional.
§ 4º A coordenação do Grupo de Acompanhamento e Avaliação será exercida por um de seus membros, em regime de alternância, pelo prazo de dois anos, a partir da publicação deste Decreto e respeitada a ordem de apresentação de que tratam os incisos I, II e III do caput.
Compete ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação:
I – acompanhar e avaliar incidentes de poluição por óleo;
II – determinar o acionamento do Plano de Área na hipótese em que não tiver sido acionado por suas instalações participantes e o PNC não tiver sido implementado;
III – avaliar se o incidente de poluição por óleo é de relevância nacional;
IV – designar o Coordenador Operacional, entre um de seus integrantes, nas hipóteses em que se configure a relevância nacional do incidente de poluição por óleo para acompanhamento e avaliação da resposta, observados os critérios de tipologia e de características do incidente;
V – convocar e coordenar a Rede de Atuação Integrada nas hipóteses em que sejam necessárias ações de facilitação e de ampliação da capacidade de resposta;
VI – realizar a programação anual e conduzir os exercícios simulados do PNC;
VII – acompanhar as ações de resposta dos Planos de Áreas, nas hipóteses de incidentes de responsabilidade desconhecida;
VIII – acompanhar e avaliar as ações adotadas pelo poluidor para atenuar os efeitos do incidente de poluição por óleo;
IX – propor à Autoridade Nacional diretrizes para a implementação do PNC;
X – supervisionar o desenvolvimento do Sisnóleo;
XI – propor à Autoridade Nacional a celebração de acordos de cooperação internacional;
XII – avaliar a necessidade de atualização, encaminhar para o órgão competente e promover a divulgação de cartas de sensibilidade ambiental ao óleo;
XIII – promover a capacitação das equipes locais para a limpeza das regiões costeiras, em conjunto com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério de Desenvolvimento Regional;
XIV – promover a capacitação de seus membros e da Rede de Atuação...
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