Decreto nº 10.950 de 27/01/2022. Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.

DECRETO Nº 10.950, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional - PNC, para fixar responsabilidades, estabelecer estrutura organizacional, diretrizes, procedimentos e ações, com os seguintes objetivos:

I – permitir a atuação coordenada de órgãos da administração pública e de entidades públicas e privadas na ampliação da capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional;

II – minimizar danos ambientais; e

III – evitar prejuízos para a saúde pública.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto e nos termos da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, considera-se:

I – ação de resposta - qualquer ação destinada a avaliar, conter, reduzir, combater ou controlar um incidente de poluição por óleo, incluídas as ações de recuperação da área atingida;

II – cartas de sensibilidade ambiental ao óleo - cartas destinadas à caracterização das áreas adjacentes às águas sob jurisdição nacional, por meio de documentos cartográficos, para planejamento e condução das ações de resposta a incidentes de poluição por óleo;

III – comando unificado - forma de atuação que reúne os representantes de diversos órgãos da administração pública e de entidades públicas e privadas responsáveis pelas ações de resposta sob coordenação do Coordenador Operacional, para compartilhar a gestão da emergência;

IV – incidente de poluição por óleo - ocorrência que resulte ou possa resultar em descarga de óleo, inclusive aquelas de responsabilidade indeterminada, em águas sob jurisdição nacional e que represente ou possa representar ameaça à saúde humana, ao meio ambiente, ou a interesses correlatos de um ou mais Estados, e que exija ação de emergência ou outra resposta imediata;

V – instalação - estruturas ou equipamentos utilizados por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, que servem para, mas não se restringem a exploração, a perfuração, a produção, a estocagem, o manuseio, a transferência, o transporte, o procedimento ou movimentação de óleo;

VI – poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, de forma direta ou indireta, por incidente de poluição por óleo;

VII – Sistema de Comando de Incidentes - ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite ao usuário adotar estrutura organizacional integrada para suprir complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente da localização do incidente; e

VIII – Manual do PNC - documento técnico que contém, de forma detalhada, procedimentos operacionais, recursos humanos e materiais que permitam a atuação coordenada de órgãos da administração pública e de entidades públicas e privadas, no sentido de ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional.

Art. 3º

Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas águas sob jurisdição nacional:

I – interiores:

  1. as compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial;

  2. as dos portos;

  3. as das baías;

  4. as dos rios e de suas desembocaduras;

  5. as dos lagos, das lagoas e dos canais;

  6. as dos arquipélagos; e

  7. entre os baixios, a descoberta e a costa.

    II – marítimas, aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores, a saber:

  8. as abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, conforme indicação das cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no País - mar territorial;

  9. as abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o mar territorial, que constituem a zona econômica exclusiva; e

  10. as sobrejacentes à plataforma continental, se ultrapassados os limites da zona econômica exclusiva.

Art. 4º

Fica instituído, no âmbito do PNC, o Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas Sob Jurisdição Nacional - Sisnóleo, instrumento que tem por objetivo consolidar e disseminar, em tempo real, informação geográfica sobre prevenção, preparação e resposta a incidentes de poluição por óleo, de modo a:

I – permitir a análise, a gestão e a tomada de decisão pelas instâncias de gestão do PNC relacionadas ao apoio à prevenção, à preparação e à resposta aos incidentes de poluição por óleo;

II – possibilitar o acesso às bases de dados que contenham informações relevantes às atividades executadas no PNC; e

III – subsidiar a avaliação da abrangência do incidente com relação à concentração de populações humanas, incluída a utilização das águas para consumo humano.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 12

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º

Integram a estrutura organizacional do PNC:

I – Autoridade Nacional;

II – Grupo de Acompanhamento e Avaliação; e

III – Rede de Atuação Integrada.

Parágrafo único. Para fins do PNC, a função de Autoridade Nacional de que trata o inciso I do caput será exercida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 6º

Compete à Autoridade Nacional, com o apoio do Coordenador Operacional ou do Grupo de Acompanhamento e Avaliação:

I – articular ações para facilitar e ampliar a prevenção, a preparação e a capacidade de resposta nacional a incidentes de poluição por óleo;

II – articular com os órgãos e as demais instâncias governamentais para apoiar as ações de resposta ao incidente;

III – decidir pela necessidade de solicitar ou de prestar assistência internacional na hipótese de incidente de poluição por óleo;

IV – articular o funcionamento da Rede de Atuação Integrada;

V – comunicar aos órgãos e às instituições integrantes da Rede de Atuação Integrada a designação do Coordenador Operacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 8º;

VI – providenciar o ressarcimento de bens e de serviços requisitados nos termos do disposto neste Decreto, nas hipóteses em que o poluidor não for identificado até o término das ações de resposta; e

VII – aprovar o Manual do PNC e suas alterações.

§ 1º A Autoridade Nacional poderá convocar representantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada para realização de oitiva, no cumprimento de suas competências.

§ 2º Os membros do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada que se encontrarem no Distrito Federal participarão das oitivas presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º

O Grupo de Acompanhamento e Avaliação será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Marinha do Brasil;

II – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e

III – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 1º Cada membro do Grupo de Acompanhamento e Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º O Grupo de Acompanhamento e Avaliação poderá se reunir por convocação de seus membros ou pela Autoridade Nacional.

§ 3º Os membros do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato editado pela Autoridade Nacional.

§ 4º A coordenação do Grupo de Acompanhamento e Avaliação será exercida por um de seus membros, em regime de alternância, pelo prazo de dois anos, a partir da publicação deste Decreto e respeitada a ordem de apresentação de que tratam os incisos I, II e III do caput.

Art. 8º

Compete ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação:

I – acompanhar e avaliar incidentes de poluição por óleo;

II – determinar o acionamento do Plano de Área na hipótese em que não tiver sido acionado por suas instalações participantes e o PNC não tiver sido implementado;

III – avaliar se o incidente de poluição por óleo é de relevância nacional;

IV – designar o Coordenador Operacional, entre um de seus integrantes, nas hipóteses em que se configure a relevância nacional do incidente de poluição por óleo para acompanhamento e avaliação da resposta, observados os critérios de tipologia e de características do incidente;

V – convocar e coordenar a Rede de Atuação Integrada nas hipóteses em que sejam necessárias ações de facilitação e de ampliação da capacidade de resposta;

VI – realizar a programação anual e conduzir os exercícios simulados do PNC;

VII – acompanhar as ações de resposta dos Planos de Áreas, nas hipóteses de incidentes de responsabilidade desconhecida;

VIII – acompanhar e avaliar as ações adotadas pelo poluidor para atenuar os efeitos do incidente de poluição por óleo;

IX – propor à Autoridade Nacional diretrizes para a implementação do PNC;

X – supervisionar o desenvolvimento do Sisnóleo;

XI – propor à Autoridade Nacional a celebração de acordos de cooperação internacional;

XII – avaliar a necessidade de atualização, encaminhar para o órgão competente e promover a divulgação de cartas de sensibilidade ambiental ao óleo;

XIII – promover a capacitação das equipes locais para a limpeza das regiões costeiras, em conjunto com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério de Desenvolvimento Regional;

XIV – promover a capacitação de seus membros e da Rede de Atuação...

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