Decreto nº 10.951 de 27/01/2022. Altera o Decreto nº 9.668, de 2 janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 10.951, DE 27 DE JANEIRO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.668, de 2 janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
-
cinco DAS 101.6;
-
três DAS 101.5;
-
dez DAS 101.4;
-
um DAS 101.3;
-
quatro DAS 102.5;
-
dez DAS 102.4;
-
vinte DAS 102.3;
-
doze DAS 102.2;
-
oito DAS 102.1;
-
uma FCPE 101.4;
-
uma FCPE 101.3;
-
uma FCPE 102.4; e
-
cinco FCPE 102.3; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
-
cinco CCE 1.17;
-
cinco CCE 1.15;
-
onze CCE 1.13;
-
dois CCE 2.15;
-
oito CCE 2.13;
-
dezessete CCE 2.10;
-
um CCE 2.09;
-
nove CCE 2.07;
-
três CCE 2.06;
-
quatro CCE 2.05;
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duas FCE 1.13;
-
duas FCE 2.13;
-
uma FCE 2.12;
-
duas FCE 2.11;
-
sete FCE 2.10;
-
uma FCE 2.09; e
-
duas FCE 2.07.
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II:
I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II – em FCE:
-
cargos em comissão do Grupo-DAS; e
-
FCPE.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República fica transformado em CCE 1.18, de mesma denominação.
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, ao registro das alterações por ato inferior a decreto e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
O Anexo I ao Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º................................................................................................................................
I –.........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
-
Assessoria Especial de Segurança da Informação;
-
Assessoria Especial Parlamentar;
-
Assessoria Especial de Comunicação Social; e
-
Secretaria-Executiva:
-
Departamento de Gestão; e
-
Assessoria Especial de Planejamento e Assuntos Estratégicos;
II –........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
b)..........................................................................................................................................
-
Departamento de Coordenação Nuclear; e
...
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