Decreto nº 10.952 de 27/01/2022. Regulamenta a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, e estabelece os critérios de transferência automática de recursos, a título de apoio financeiro, aos Estados e ao Distrito Federal, para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública, por meio da Plataforma +Brasil.
DECRETO Nº 10.952, DE 27 DE JANEIRO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, e estabelece os critérios de transferência automática de recursos, a título de apoio financeiro, aos Estados e ao Distrito Federal, para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública, por meio da Plataforma +Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A União realizará a transferência automática dos recursos de que trata a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, em parcela única, por meio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, no valor de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões quinhentos e um milhões quinhentos e noventa e sete mil oitenta e três reais e vinte centavos), a título de apoio financeiro, aos Estados e ao Distrito Federal, para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica, em razão da calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal, em regime de colaboração com os Municípios, serão responsáveis pelo uso e pela distribuição dos recursos às suas redes, de forma a proporcionar equidade na universalização do ensino, pela definição dos critérios de distribuição aos Municípios, em regime de colaboração, e pela gestão transparente dos recursos, com a publicação dos critérios adotados para distribuição e dos beneficiários da ação em meios de comunicação oficiais.
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros transferidos nos termos do disposto no art. 1º deverão ser aplicados exclusivamente para amenizar os impactos da pandemia da covid-19, observadas as finalidades, as proporções e as prioridades estabelecidas pelo art. 3º da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.
Os Estados e o Distrito Federal poderão ofertar como contrapartida estratégias pedagógicas, recursos educacionais digitais e assistência técnica para as redes beneficiadas.
Na hipótese de contratação de soluções de conexão na modalidade fixa para conexão de domicílios ou de...
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