Decreto nº 10.957 de 02/02/2022. Promulga as Emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional, adotadas pela sua Assembleia.

DECRETO Nº 10.957, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

Promulga as Emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional, adotadas pela sua Assembleia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional, foi adotada em 6 de março de 1948 e entrou em vigor em 17 de março de 1958;

Considerando que a Convenção Constitutiva foi promulgada pelo Decreto nº 52.493, de 23 de setembro de 1963;

Considerando que a Assembleia da Organização Marítima Internacional adotou, em 7 de novembro de 1991, as Emendas à Convenção, por meio da Resolução A.724(17), em vigor desde 7 de dezembro de 2008, aprovadas pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 71, de 2 de maio de 1995, e que, em 16 de novembro de 1995, o Governo brasileiro depositou, junto à Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas, o instrumento de ratificação às Emendas, em 16 de novembro de 1995; e

Considerando que a Assembleia da Organização Marítima Internacional adotou, em 4 de novembro de 1993, as Emendas à Convenção, por meio da Resolução A.735(18), em vigor desde 7 de novembro de 2002, aprovadas pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 69, de 16 de julho de 1996, e que, em 23 de dezembro de 1996, o Governo brasileiro depositou, junto à Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas, o instrumento de ratificação às Emendas, em 23 de dezembro de 1996;

DECRETA:

Art. 1º

Ficam promulgadas as Emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional, adotadas pela sua Assembleia, por meio da Resolução A.724(17), de 1991, e da Resolução A.735(18), de 1993, anexas a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção Constitutiva e das Emendas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio...

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