Decreto nº 11.004 de 21/03/2022. Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

DECRETO Nº 11.004, DE 21 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, tem por finalidade estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para a promoção do desenvolvimento econômico e social.

Art. 2º

Os recursos do Fust serão destinados aos seguintes objetivos:

I – estimular:

  1. a ampliação do acesso com velocidade e qualidade adequadas aos serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e às suas utilidades;

  2. a expansão e a adequação das redes de telecomunicações, inclusive das redes de transporte de alta capacidade;

  3. a inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural;

  4. a conectividade e a inclusão digital, para garantir à população o acesso às redes de telecomunicações, aos sistemas e aos serviços baseados em tecnologias da informação e comunicação;

  5. o cumprimento das políticas públicas de telecomunicações;

  6. a implementação e o desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos;

  7. o desenvolvimento de mercado de telecomunicações com competição ampla, livre e justa;

  8. a transformação digital da economia brasileira, por meio da promoção da informatização e da disseminação de tecnologias digitais, o aprimoramento das capacidades técnicas e humanas e o desenvolvimento de soluções e novos modelos de negócios no ambiente digital; e

  9. o uso das tecnologias da informação e comunicação;

II – promover o desenvolvimento econômico e social; e

III – dotar as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga em velocidade adequada às suas atividades.

Art. 3º

O Ministério das Comunicações estabelecerá objetivos estratégicos quinquenais para a destinação dos recursos do Fust, a partir de apresentação de proposta pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, na forma prevista no art. 2º.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 12

DO CONSELHO GESTOR

Seção I Artigos 4 a 6

Dos membros e do Secretário-Executivo

Art. 4º

Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, no âmbito do Ministério das Comunicações, constituído na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000.

§ 1º O Presidente do Conselho Gestor e o respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, serão designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 2º Cada membro do Conselho Gestor a que se refere o caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000, terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos

§ 3º Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000, e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado que representam e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.

§ 4º Os Ministros de Estado poderão delegar a indicação dos membros do Conselho Gestor aos seus Secretários-Executivos.

§ 5º O membro do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII do caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000, e o respectivo suplente serão indicados pelo Conselho Diretor da Anatel e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 6º Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos VIII e IX do caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000, e os respectivos suplentes serão indicados por entidades representativas das prestadoras de serviços de telecomunicações e da sociedade civil, escolhidas na forma prevista no art. 5º, para mandatos não coincidentes de dois e três anos, respectivamente.

§ 7º Os membros a que se refere o § 6º poderão ser reconduzidos uma vez.

§ 8º A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 9º A posse de novos membros do Conselho Gestor ocorrerá na primeira reunião realizada após a publicação de sua designação no Diário Oficial da União.

§ 10. Eventuais despesas necessárias ao comparecimento às reuniões do Conselho Gestor constituirão ônus dos órgãos e das entidades representados.

§ 11. O início da contagem do prazo dos mandatos de que trata o § 6º ocorrerá imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, designação ou posse do membro a ser substituído.

Art. 5º

As entidades aptas para indicar representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações e da sociedade civil poderão encaminhar ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do edital convocatório no Diário Oficial da União, lista tríplice para cada vaga a que se referem os incisos VIII e IX do caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000, e para os respectivos suplentes, acompanhada de demonstração das características da entidade que a habilitem como representante da categoria, da qualificação dos indicados e de outros elementos solicitados no edital convocatório.

§ 1º Os membros do Conselho Gestor indicados na forma prevista no caput serão escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 2º O Ministério das Comunicações poderá submeter as indicações de que trata o caput ao Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc, de que trata o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019.

Art. 6º

O representante da Anatel exercerá a função de Secretário-Executivo do Conselho Gestor.

Seção II Artigos 7 a 9

Do funcionamento

Art. 7º

O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, quadrimestralmente, em conformidade com o calendário aprovado até a última reunião ordinária de cada ano para o exercício seguinte e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por requerimento de quatro de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, sete dias e as extraordinárias, de vinte e quatro horas, e serão realizadas em data, horário e local designados na convocação.

§ 2º A convocação de reunião extraordinária pelo requerimento de membros do Conselho Gestor será destinada à deliberação de matérias específicas, na forma prevista no regimento interno.

§ 3º Os membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º O Conselho Gestor poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 8º

Ato do Ministro de Estado das Comunicações aprovará o regimento interno do Conselho Gestor e as suas eventuais alterações.

Art. 9º

O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 1º As propostas de regimento interno do Conselho Gestor e de suas alterações serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros, observado o disposto no art. 8º.

§ 2º O regimento interno do Conselho Gestor poderá estabelecer quórum de aprovação de maioria absoluta em deliberações sobre outras matérias.

§ 3º A maioria absoluta será calculada com base no número de membros do Conselho Gestor efetivamente designados na data da reunião.

Seção III Artigos 10 a 12

Das competências

Art. 10 Ao Conselho Gestor compete:

I – aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;

II – submeter à aprovação do Ministro de Estado das Comunicações a proposta de seu regimento interno;

III – aprovar o repasse de recursos para os agentes financeiros do Fust;

IV – estabelecer os critérios de seleção de propostas de aplicação de recursos do Fust, observado o disposto no art...

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