Decreto nº 11.009 de 25/03/2022. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública.

DECRETO Nº 11.009, DE 25 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública - Consesp, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º

Ao Consesp compete:

I – representar os interesses comuns das secretarias de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, ou congêneres, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II – promover a articulação institucional entre as secretarias de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, ou congêneres, e o Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

III – propor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública medidas para aperfeiçoamento do Sistema Único de Segurança Pública.

Art. 3º

O Consesp é composto pelos secretários de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal ou equivalentes.

§ 1º Os membros do Consesp serão convidados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e passarão a integrá-lo após indicação do Governador do Estado e do Distrito Federal.

§ 2º O Presidente do Consesp será escolhido entre seus membros, por maioria simples, para o período de um ano, admitida uma recondução por igual período.

§ 3º Os membros do Consesp serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos seus substitutos legais.

Art. 4º

O Consesp se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião do Consesp é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Consesp terá o voto de qualidade.

§ 3º O Presidente do Consesp poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º Os membros do Consesp que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º

A Secretaria-Executiva...

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