Decreto nº 11.020 de 30/03/2022. Altera o Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, para dispor sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.

DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Altera o Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, para dispor sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II – sede: território em que se localizam as instalações de uma organização, militar ou não, e em que são desempenhadas as atribuições, as missões, as tarefas ou as atividades cometidas ao militar;

III – dependentes: aqueles assim estabelecidos nos § 2º e § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, registrados nos assentamentos do militar; e

.............................................................................................................................................

§ 1º A sede poderá abranger uma ou mais OM ou guarnições.

§ 2º Poderá ser considerado sede:

I – o território de um Município e de Municípios vizinhos, quando ligados por frequentes meios de transporte; ou

II – o local isolado pela carência de transportes regulares, assim estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 3º O encaminhamento de proposta de estabelecimento de sedes, por parte das Forças Armadas, com base na definição prevista no inciso II do § 2º deste artigo, observará a disponibilidade orçamentária da Força Armada e o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso V do caput do art. 32 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)

“Art. 3º O adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento.

§ 1º Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das Forças Armadas, estabelecer os cursos que darão direito ao adicional de habilitação, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 2º Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor.

§ 3º Os Comandantes das Forças estabelecerão as equivalências dos cursos de que trata o caput, incluídos aqueles realizados no exterior, inerentes à carreira militar, aos tipos de curso a que se refere o Anexo III à Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.” (NR)

“Art. 5º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II – no exercício financeiro subsequente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de voo, prevista na alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º;

III – durante o período em que estiver servindo em OM específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as...

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