Decreto nº 11.027 de 31/03/2022. Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.

DECRETO Nº 11.027, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional, nos termos do disposto no art. 29 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 10.791, de 10 de setembro de 2021, no art. 4º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e nos art. 3º e art. 9º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – Potência Contratada da Itaipu Binacional - potência em quilowatts que Itaipu coloca permanentemente à disposição das Altas Partes Contratantes, indicadas no Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira até a Foz do Rio Iguaçu, celebrado em 26 de abril de 1973, conforme compromisso firmado entre a Itaipu Binacional e o órgão ou a entidade designados pela União, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 5.899, de 1973;

II – Energia Vinculada à Potência Contratada da Itaipu Binacional - montante de energia que cada entidade contratante pode utilizar em função da potência contratada, estabelecido para cada mês calendário, conforme compromisso firmado entre a Itaipu Binacional e o órgão ou a entidade designados pela União nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 5.899, de 1973;

III – Energia não Vinculada - montante de energia suprida ao Brasil pela Itaipu Binacional que excede o montante de energia vinculada à potência contratada;

IV – Energia Secundária do Sistema - parcela do total da energia produzida pelos geradores, membros do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, instituído pelo Decreto nº 2.655, de 1998, que exceder o montante de energia assegurada do sistema, rateável entre os referidos geradores;

V – Energia Secundária Alocada à Itaipu Binacional - parcela da energia secundária do sistema alocada à Itaipu Binacional, nos termos das regras do MRE;

VI – Diferencial - valor apurado anualmente decorrente da redução de receita da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e do Tesouro Nacional, ocorrida em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento celebrados entre a Eletrobrás e a Itaipu Binacional, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional, a ser reconhecido como ativo regulatório e recuperado por meio de sua aplicação na tarifa de repasse da Itaipu Binacional, nos termos do disposto na Lei nº 11.480, de 30 de maio de 2007; e

VII – Ativo Regulatório - valor devido à Eletrobrás, definido anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia, decorrente da parte do diferencial de que trata o inciso VI do caput, não incidente na tarifa a ser processada no exercício seguinte ao do reconhecimento e que acumula correção e remuneração das parcelas do diferencial não incidentes na tarifa dos anos anteriores.

Art. 3º

A Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBpar, como Agente Comercializador de Energia de Itaipu, é responsável pela comercialização da energia elétrica da Itaipu Binacional consumida no Brasil, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 5.899, de 1973.

Parágrafo único. Atendendo ao disposto no art. 3º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, as quotascotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela ENBPar serão distribuídas entre os concessionários de distribuição de energia elétrica, cabendo à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel estabelecer a regulação necessária, observado o parágrafo único do art. 9º da citada Lei.

Art. 4º

O compromisso de aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional definirá a potência contratada e os...

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