Decreto nº 11.044 de 13/04/2022. Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem - Recicla+.

DECRETO Nº 11.044, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem - Recicla+.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica instituído o Certificado de Crédito de Reciclagem - Recicla+, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 2º

O disposto neste Decreto aplica-se às pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, deverão ser atendidas as normas referentes a sistemas de logística reversa específicos, estabelecidas em regulamento editado pelo Poder Público, acordo setorial ou termo de compromisso.

§ 2º A solicitação de emissão e a aquisição do Recicla+ têm caráter voluntário.

Art. 3º

São objetivos do Recicla+:

I – aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;

II – proporcionar ganhos de escala;

III – possibilitar a colaboração entre os sistemas;

IV – adotar medidas para a não geração e para a redução da geração de resíduos sólidos e do desperdício de materiais no ciclo de vida dos produtos;

V – promover o aproveitamento de resíduos sólidos e o seu direcionamento para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas ou formas de recuperação energética;

VI – compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, por meio do desenvolvimento de estratégias sustentáveis;

VII – incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental;

VIII – estimular o desenvolvimento, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; e

IX – possibilitar às atividades produtivas a eficiência e a sustentabilidade por meio da utilização de produtos e de embalagens com maior reciclabilidade, retornabilidade e conteúdo reciclado.

Art. 4º

Na implementação e na operacionalização de sistema de logística reversa, poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros:

I – os pontos de entrega de resíduos recicláveis;

II – as unidades de triagem manual ou mecanizada;

III – as unidades de reciclagem;

IV – a comercialização de produtos ou de embalagens descartadas; e

V – o Recicla+.

CAPÍTULO II Artigo 5

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I – cadastramento - procedimento realizado no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - Sinir pelo qual a entidade gestora obtém autorização para operacionalizar sistemas de logística reversa, homologar notas fiscais eletrônicas e emitir o Recicla+, observado o disposto neste Decreto e nas normas complementares editadas pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente;

II – Certificado de Crédito de Reciclagem - Recicla+ - documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitos à logística reversa, que pode ser adquirido por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;

III – conteúdo reciclado - proporção da massa de matéria-prima reciclada utilizada na fabricação de produtos ou de embalagens em relação à massa total, expressa em percentual;

IV – crédito de reciclagem - representação de uma tonelada de material reciclável, comprovadamente destinada à reciclagem ou à recuperação energética;

V – embalagem - produto feito de materiais de qualquer natureza destinado a conter, proteger, movimentar, entregar e apresentar mercadorias, desde as matérias-primas até os produtos transformados, e desde o produtor até o utilizador ou consumidor;

VI – embalagem primária - aquela que permanece em contato direto com o produto nela contido;

VII – embalagem reciclável - aquela que, submetida a processo de transformação que envolva alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, pode dar origem a novos insumos, produtos e embalagens;

VIII – embalagem secundária - aquela que contém uma ou mais embalagens primárias;

IX – empresa - pessoa jurídica fabricante, importadora, comerciante ou distribuidora de produtos ou de embalagens, inclusive detentora de marcas, ou, ainda, aquele que, em nome desta, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou de embalagens;

X – entidade gestora - pessoa jurídica instituída e administrada por entidades representativas de âmbito nacional dos setores de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, com a finalidade de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens em modelo coletivo, cadastrada no Sinir e autorizada a emitir o Recicla+;

XI – grupo de acompanhamento de performance - aquele formado por entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, e, quando houver, entidade gestora, responsável por acompanhar e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa, reportar os resultados obtidos ao Ministério do Meio Ambiente e divulgar a implementação do sistema de logística reversa;

XII – modelo coletivo de sistema de logística reversa - forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abrange um conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e empresas aderentes;

XIII – modelo individual de sistema de logística reversa - forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo;

XIV – operador - pessoa jurídica, de direito público ou privado, que efetua a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, tais como cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas, microempreendedor individual e organizações da sociedade civil;

XV – reciclabilidade - capacidade de um produto ou de uma embalagem ser reciclável, de acordo com a natureza das matérias-primas utilizadas em sua fabricação;

XVI – recuperação energética - conversão de resíduos...

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