Decreto nº 11.059 de 03/05/2022. Regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal.
DECRETO Nº 11.059, DE 3 DE MAIO DE 2022
Regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso V, alínea "b", no art. 4º, caput, inciso II, alínea "b", e no art. 7º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,
DECRETA:
Este Decreto regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal - CGPAL.
DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E DO RIO TOCANTINS
Do objeto
O Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal compreende:
I – a implementação de projetos que reduzam estruturalmente os custos de geração de energia elétrica suportados pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, observado o disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 14.182, de 2021, com vistas a:
-
integrar os Sistemas Isolados e as Regiões Remotas ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por meio de soluções com nível de tensão de distribuição e transmissão de energia elétrica;
-
substituir a geração própria ou alugada dos agentes de distribuição de energia elétrica por contratações nos termos do disposto nos incisos I ou III do caput do art. 8º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, por meio de novas soluções de suprimento que compreendam fontes renováveis ou a partir de combustível renovável, com ou sem armazenamento de energia;
-
desenvolver novas soluções de suprimento que compreendam fontes renováveis ou a partir de combustível renovável, com ou sem armazenamento de energia, com o objetivo de reduzir o custo total de geração de localidades com usinas contratadas nos termos do disposto nos incisos I ou III do caput do art. 8º do Decreto nº 7.246, de 2010;
-
aprimorar a eficiência energética nos Sistemas Isolados e nas Regiões Remotas; e
-
desenvolver soluções para reduzir o nível de perdas nos Sistemas Isolados ou nas Regiões Remotas;
II – a implementação de medidas que aprimorem a navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins, considerados os benefícios e os impactos econômico-financeiros aos seus usuários; e
III – a destinação de recursos para a continuidade das obras de infraestrutura do Linhão de Tucuruí, correspondente à interligação Manaus-Boa Vista.
§ 1º Entre os projetos a que se refere o inciso I do caput, serão priorizados aqueles que apresentarem soluções que promovam a integração dos Sistemas Isolados e das Regiões Remotas ao Sistema Interligado Nacional, obedecida a seguinte ordem na aplicação dos recursos:
I – áreas com maior potencial de redução do custo de geração de energia elétrica identificadas a partir do orçamento anual da Conta de Consumo de Combustíveis, aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; e
II – áreas com maior nível de perdas identificadas a partir do diagnóstico da Nota Técnica de Planejamento do Atendimento aos Sistemas Isolados, a ser elaborada anualmente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE e aprovada pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2º Comprovados os casos de inviabilidade técnica e econômica de integração ao Sistema Interligado Nacional, serão avaliadas soluções de Menor Custo Global, respeitados os critérios de qualidade e continuidade no suprimento de energia elétrica, que reduzam de forma estrutural ou eliminem no curto, médio e longo prazo os custos suportados pela Conta de Consumo de Combustíveis.
§ 3º Os projetos de que trata o inciso I do caput poderão:
I – ser formulados em Sistemas Isolados que já tenham contratos de suprimento vigentes, desde que seja comprovada a redução dos custos suportados pela Conta de Consumo de Combustíveis; e
II – adotar soluções de:
-
microrredes, em nível de tensão de distribuição; e
-
redes inteligentes.
§ 4º O recebimento de recursos a que se refere o inciso III do caput não dispensa a concessionária de transmissão de energia elétrica do cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão e na legislação e das obrigações decorrentes do processo de licenciamento ambiental.
§ 5º Para as soluções de suprimento de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput, os investimentos necessários à efetiva implementação dos projetos poderão ser custeados pelo Pró-Amazônia Legal, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor, sendo que a Conta de Consumo de Combustíveis poderá reembolsar os custos de manutenção e de operação, incluída a parcela relativa à aquisição de combustível renovável, conforme regulação da Aneel.
Os novos projetos de interligação serão implantados, operados e mantidos, conforme regulação da Aneel, pela concessionária de serviço público de:
I – distribuição, por meio de instalações com nível de tensão de distribuição de energia elétrica; e
II – transmissão, por meio de instalações de Rede Básica.
§ 1º As instalações de transmissão que integrarem o Programa Pró-Amazônia Legal farão parte do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE e serão licitadas, conforme a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, sem uso dos recursos de que trata a Lei nº 14.182, de 2021.
§ 2º Os custos de operação e de manutenção das instalações de distribuição que integrarem o Pró-Amazônia Legal serão de responsabilidade da concessionária de serviço público de distribuição, conforme regulação da Aneel.
As Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras ou a...
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