Decreto nº 11.084 de 27/05/2022. Dispõe sobre a missão logística do Ministério da Justiça e Segurança Pública em Washington, D.C., Estados Unidos da América.
DECRETO Nº 11.084, DE 27 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a missão logística do Ministério da Justiça e Segurança Pública em Washington, D.C., Estados Unidos da América.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
A missão logística do Ministério da Justiça e Segurança Pública em Washington, D.C., Estados Unidos da América, tem como competência:
I – realizar atos, procedimento e estudos preparatórios para a implantação e o funcionamento de missão permanente de logística do Ministério da Justiça e Segurança Pública em Washington, D.C., Estados Unidos da América; e
II – executar plano de trabalho estabelecido no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
A missão logística:
I – tem a natureza administrativa e transitória;
II – terá duração até 15 de março de 2023; e
III – é composta por até cinco servidores.
§ 1º O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado até 15 de dezembro de 2023 por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º Os servidores de que trata o inciso III do caput:
I – serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério das Relações Exteriores;
II – serão escolhidos dentre servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo no Ministério da Justiça e Segurança Pública ou em entidade a ele vinculada há, no mínimo, cinco anos; e
III – atuarão como oficiais de ligação.
As parcelas remuneratórias e indenizatórias dos oficiais de ligação integrantes da missão logística serão providas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, observado o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e no Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
Os servidores integrantes da missão logística são subordinados:
I – administrativamente, ao chefe da missão diplomática em Washington, D.C., Estados Unidos da América, de quem receberão instruções para a sua atuação e a quem deverão apresentar relatórios e prestar assistência e colaboração; e
II – tecnicamente, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Compete ao Ministério das Relações Exteriores designar perante as autoridades competentes dos Estados Unidos da América os oficiais de ligação integrantes da missão logística.
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