Decreto nº 11.088 de 01/06/2022. Altera o Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, e o Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, para regulamentar a modernização do marco legal das Zonas de Processamento de Exportação, estabelecida pela Lei nº 14.184, de 14 de julho de 2021.

DECRETO Nº 11.088, DE 1 DE JUNHO DE 2022

Altera o Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, e o Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, para regulamentar a modernização do marco legal das Zonas de Processamento de Exportação, estabelecida pela Lei nº 14.184, de 14 de julho de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º

O preâmbulo do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007,

Art. 2º

O Decreto nº 6.814, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação - ZPE será apresentada pelos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente, ou por ente privado ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, que, após sua análise, a submeterá à decisão do Presidente da República.

§ 1º......................................................................................................................................

I – delimitação da área total da ZPE, incluída comprovação de sua disponibilidade, com a indicação, se for o caso, da área descontínua e da justificativa para sua existência;

.............................................................................................................................................

§ 5º A identificação de potenciais interessados na exploração econômica de área será precedida pela realização de chamamento público pelo CZPE.

§ 6º Caso haja mais de uma proposta e exista impedimento locacional que inviabilize a implantação da ZPE de maneira concomitante, o CZPE deverá promover processo seletivo de caráter público para a criação da ZPE, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

§ 7º Após a realização do chamamento público de que trata o § 5º, caso reste comprovada a existência de apenas um único interessado privado para implantação da ZPE daquela área, o CZPE poderá dispensar o processo seletivo de caráter público de que trata o § 1º-A do art. 2º da Lei nº 11.508, de 2007.

§ 8º O processo seletivo de caráter público de que trata o § 1º do art. 2º-A da Lei nº 11.508, de 2007, poderá ser dispensado, nos termos da regulamentação específica, quando o ente privado proponente se habilitar também como empresa administradora.” (NR)

“Art. 2º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, serão observados os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia relativos a:

.............................................................................................................................................

§ 3º Compete à administradora da ZPE implantar e administrar a respectiva ZPE e, nessa condição:

I – prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º;

II – disponibilizar lotes para as empresas autorizadas a instalar-se em ZPE;

III – prestar serviços às empresas que vierem a se instalar na ZPE; e

IV – dar apoio e auxilio à autoridade...

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