Decreto nº 11.123 de 07/07/2022. Delega competência para a prática de atos administrativo-disciplinares.

DECRETO Nº 11.123, DE 7 DE JULHO DE 2022

Delega competência para a prática de atos administrativo-disciplinares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 9º, caput, incisos II e III, da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a delegação de competência em matéria administrativa-disciplinar no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

Delegações

Art. 2º

Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º, fica delegada a competência aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil para:

I – o julgamento de processos administrativos disciplinares e a aplicação de penalidades, nas hipóteses de:

  1. demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores; e

  2. destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE-15 ou CCE-16 ou equivalente ou de cargo ou função de Chefe de Assessoria Parlamentar; e

II – a reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou administrativa.

Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a competência de que trata o caput para os órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.

Subdelegações

Art. 3º

Poderá haver subdelegação das competências de que trata o art. 2º:

I – aos ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível mínimo igual a CCE-17;

II – aos dirigentes máximos singulares das autarquias e fundações, se houver unidade correcional instituída na respectiva entidade; e

III – aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo Ministro de Estado da Defesa.

Delegação de competência para a Controladoria-Geral da União

Art. 4º

Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para julgar os procedimentos disciplinares e aplicar as penalidades cabíveis no caso de atos praticados, no exercício da função, pelos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior.

Parágrafo único. O Ministro...

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