Decreto nº 11.161 de 04/08/2022. Altera o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, para dispor sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde.

DECRETO Nº 11.161, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

Altera o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, para dispor sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 19-Q, art. 19-R e art. 19-T da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26...............................................................................................................................

Parágrafo único. O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações:

I – da RENAME, a cada dois anos, e disponibilizará, nesse prazo, a lista de tecnologias incorporadas, excluídas e alteradas pela CONITEC e com a responsabilidade de financiamento pactuada de forma tripartite, até que haja a consolidação da referida lista;

II – do FTN, à medida que sejam identificadas novas evidências sobre as tecnologias constantes na RENAME vigente; e

III – de protocolos clínicos ou de diretrizes terapêuticas, quando da incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no SUS e da existência de novos estudos e evidências científicas identificados a partir de revisões periódicas da literatura relacionada aos seus objetos.” (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

Parágrafo único.................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II – solicitar à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde:

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 5º................................................................................................................................

I – Comitê de Medicamentos;

II – Comitê de Produtos e Procedimentos;

III – Comitê de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas; e

IV – Secretaria-Executiva.” (NR)

“Art. 6º Os Comitês são responsáveis pela emissão de relatórios e pareceres conclusivos destinados a assessorar o Ministério da Saúde:

I – na incorporação, exclusão ou alteração, pelo SUS, de tecnologias em saúde;

II – na constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; e

III – na atualização da RENAME.” (NR)

“Art. 7º Cada Comitê da CONITEC será composto por quinze membros, com direito a voto, dos seguintes órgãos e entidades:

I – do Ministério da Saúde:

  1. Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, que os presidirá;

    .............................................................................................................................................

  2. Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

    .............................................................................................................................................

  3. Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e

    .............................................................................................................................................

    VI – do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;

    VII – do Conselho Federal de Medicina - CFM, especialista na área nos termos do disposto no § 1º do art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

    VIII – da Associação Médica Brasileira - AMB; e

    IX – do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde.

    § 1º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades de que trata o caput.

    .............................................................................................................................................

    § 3º O quórum mínimo para realização das reuniões dos Comitês é de oito membros.

    § 4º As deliberações dos Comitês serão aprovadas, preferencialmente, por consenso.

    § 5º Na hipótese de não haver consenso, os Comitês firmarão posicionamento sobre a matéria por meio de votação nominal de seus membros, mediante aprovação por maioria simples.

    § 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente de cada Comitê terá o voto de qualidade.

    § 7º O membro de que trata o inciso IX do caput deverá pertencer a Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde que integre a Rede...

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