Decreto nº 11.162 de 04/08/2022. Dispõe sobre o Programa Caminho da Escola.

DECRETO Nº 11.162, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre o Programa Caminho da Escola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, inciso VII, da Constituição e nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º

O Ministério da Educação apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, como ônibus, embarcações e bicicletas, por meio do Programa Caminho da Escola, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE coordenará a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa Caminho da Escola.

Art. 2º

São objetivos do Programa Caminho da Escola:

I – renovar a frota de veículos escolares das redes municipal, estadual e distrital de educação básica pública;

II – garantir a qualidade e a segurança do transporte escolar, por meio da padronização e da inspeção dos veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola;

III – garantir o acesso e a permanência dos estudantes nas escolas da educação básica;

IV – reduzir a evasão escolar, observadas as metas do Plano Nacional de Educação; e

V – reduzir o preço de aquisição dos veículos destinados ao transporte escolar.

§ 1º O Programa Caminho da Escola priorizará o atendimento de estudantes moradores da zona rural.

§ 2º Os estudantes moradores da zona urbana e os estudantes da educação superior poderão ser atendidos pelo transporte escolar, por meio de regulamentação a ser editada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, desde que não haja prejuízo ao atendimento de estudantes moradores da zona rural.

Art. 3º

O Programa...

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