Decreto nº 11.170 de 11/08/2022. Regulamenta o art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre autorização de desconto para fins de amortização de empréstimos e financiamentos no âmbito do Programa Auxílio Brasil.

DECRETO Nº 11.170, DE 11 DE AGOSTO DE 2022

Regulamenta o art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre autorização de desconto para fins de amortização de empréstimos e financiamentos no âmbito do Programa Auxílio Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o procedimento de desconto nos benefícios de programas federais de transferência de renda condicionada previstos na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, para fins de amortização de valores referentes a pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, de que trata o art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, por meio de autorização irrevogável e irretratável do beneficiário, em favor de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se benefício de transferência de renda condicionada do Programa Auxílio Brasil a soma dos benefícios mensalmente pagos de caráter familiar, na forma prevista na Lei nº 14.284, de 2021.

§ 1º O desconto do pagamento do empréstimo não poderá ser superior ao limite previsto em lei.

§ 2º Fica facultado ao Ministério da Cidadania o estabelecimento, em ato próprio, de limite inferior ao previsto no § 1º.

§ 3º Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecerá a forma de cálculo do limite previsto no § 1º, em especial os benefícios ou os auxílios que comporão a base de cálculo a ser considerada.

§ 4º O beneficiário poderá ter mais de um desconto relativo a empréstimo ou financiamento, desde que não seja superior ao limite previsto em lei, observado, no momento da contratação, o comprometimento desse percentual.

§ 5º O empréstimo e o desconto mensal das parcelas em consignação serão concedidos sob o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do beneficiário responsável familiar do Programa Auxílio Brasil, que contratou a operação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania.

§ 6º É requisito obrigatório para a obtenção de empréstimo consignado em folha de pagamento do Programa Auxílio Brasil, dentre outros programas estabelecidos em lei ou disciplinados em ato do Ministro de Estado da Cidadania...

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