Decreto nº 11.178 de 18/08/2022. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 11.178, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Iphan para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. um DAS 101.6;

  2. cinco DAS 101.5;

  3. vinte e um DAS 101.4;

  4. cinquenta e nove DAS 101.3;

  5. sessenta DAS 101.2;

  6. trinta e dois DAS 101.1;

  7. um DAS 102.4;

  8. um DAS 102.3;

  9. três DAS 102.1;

  10. dez FCPE 101.4;

  11. quinze FCPE 101.3;

  12. onze FCPE 101.2;

  13. seis FCPE 101.1;

  14. uma FCPE 102.4;

  15. uma FCPE 102.2;

  16. cinquenta FG-1;

  17. cinquenta e oito FG-2; e

  18. sessenta e três FG-3; e

    II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Iphan:

  19. um CCE 1.17;

  20. cinco CCE 1.15;

  21. dezenove CCE 1.13;

  22. cinquenta e cinco CCE 1.10;

  23. quarenta e um CCE 1.07;

  24. vinte e dois CCE 1.05;

  25. um CCE 2.13;

  26. dezesseis FCE 1.13;

  27. vinte e nove FCE 1.10;

  28. trinta e cinco FCE 1.07;

  29. dezenove FCE 1.05;

  30. uma FCE 1.04;

  31. uma FCE 1.02;

  32. três FCE 1.01;

  33. uma FCE 2.13;

  34. dez FCE 2.02; e

  35. cento e oito FCE 2.01.

Art. 3º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II – em FCE:

  1. cargos em comissão do Grupo-DAS;

  2. FCPE; e

  3. FG.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Iphan por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º

Aplica-se o disposto nos art....

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