Decreto nº 11.254 de 09/11/2022. Altera o Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

DECRETO Nº 11.254, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera o Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo I, onze cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 102.4 em onze Cargos Comissionados Executivos - CCE 2.13.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo II, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, onze CCE 2.13.

Art. 3º

O Anexo II ao Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.

Art. 4º

O Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. O MNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e nomeados por ato do Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período.

............................................................................................................................................” (NR)

Art. 5º

Ficam revogados:

I – o § 5º do art. 10 do Decreto nº 8.154, de 2013; e

II – o art. 4º do Decreto nº 9.831, de 10 de junho de 2019, na parte em que altera o caput e o § 5º do art. 10 do Decreto nº 8.154, de 2013.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor em 18 de novembro de 2022.

Brasília, 9 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Cristiane Rodrigues Britto

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