Decreto nº 11.255 de 09/11/2022. Altera o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os art. 202 a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

DECRETO Nº 11.255, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os art. 202 a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 202 a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º................................................................................................................................

I – perícia oficial: avaliação técnica realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto neste Decreto;

II – avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por, no mínimo, dois médicos ou dois cirurgiões-dentistas; e

.............................................................................................................................................

§ 1º A perícia oficial de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I – avaliação presencial;

II – avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou

III – análise documental.

§ 2º Ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec estabelecerá as hipóteses em que será permitida a perícia por meio de telessaúde ou por análise documental.

§ 3º Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde.

§ 4º A opção de que trata o § 3º será realizada no momento do encaminhamento do atestado.

§ 5º O servidor poderá optar pela perícia presencial até a conclusão da avaliação pericial.

§ 6º Ao médico ou ao cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o § 1º.

§ 7º Caso considere necessário, o perito poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo.

§ 8º Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outro profissional médico ou cirurgião-dentista será convocado para proferir voto de qualidade.” (NR)

“Art. 4º................................................................................................................................

I – seja inferior a quinze dias...

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