Decreto nº 11.255 de 09/11/2022. Altera o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os art. 202 a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
DECRETO Nº 11.255, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os art. 202 a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 202 a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
O Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º................................................................................................................................
I – perícia oficial: avaliação técnica realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto neste Decreto;
II – avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por, no mínimo, dois médicos ou dois cirurgiões-dentistas; e
.............................................................................................................................................
§ 1º A perícia oficial de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada nas seguintes modalidades:
I – avaliação presencial;
II – avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou
III – análise documental.
§ 2º Ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec estabelecerá as hipóteses em que será permitida a perícia por meio de telessaúde ou por análise documental.
§ 3º Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde.
§ 4º A opção de que trata o § 3º será realizada no momento do encaminhamento do atestado.
§ 5º O servidor poderá optar pela perícia presencial até a conclusão da avaliação pericial.
§ 6º Ao médico ou ao cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o § 1º.
§ 7º Caso considere necessário, o perito poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo.
§ 8º Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outro profissional médico ou cirurgião-dentista será convocado para proferir voto de qualidade.” (NR)
“Art. 4º................................................................................................................................
I – seja inferior a quinze dias...
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