DECRETO Nº 7003, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009. Regulamenta a Licença para Tratamento de Saude, de que Tratam os Artigos 202 a 205 da Lei 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 7.003, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009.

Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 202 a 205 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor da administração federal direta, autárquica e fundacional, e os casos em que poderá ser dispensada a perícia oficial.

Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - perícia oficial: a avaliação técnica presencial, realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto neste Decreto;

II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por grupo de três médicos ou de três cirurgiões-dentistas; e

III - perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.

Art. 3º

A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício:

I - por perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento; e

II - mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso I.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I, a perícia oficial deverá ser solicitada pelo servidor no prazo de cinco dias contados da data de início do seu afastamento.

Art. 4º

A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:

I - não ultrapasse o período de cinco dias corridos; e

II - somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias.

§ 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico, que será recepcionado e incluído no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, módulo de Saúde.

§ 2º No atestado a que se refere o § 1º, deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no...

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