Decreto nº 11.264 de 24/11/2022. Institui o Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos.
DECRETO Nº 11.264, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui o Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído o Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos - CCCad no âmbito do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. O CCCad é órgão consultivo e propositivo, de caráter permanente, e tem a finalidade de incentivar e de promover a integração dos diversos segmentos do setor turístico na discussão de temas relacionados à prestação de serviços turísticos.
Ao CCCad compete:
I – acompanhar, avaliar e propor ao Ministro de Estado do Turismo medidas para o aperfeiçoamento do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur;
II – formular propostas para a resolução de problemas relacionados ao cadastramento dos prestadores de serviços turísticos e subsidiar a tomada de decisões pelas autoridades competentes;
III – manifestar-se acerca das matérias relacionadas ao Cadastur submetidas à sua apreciação; e
IV – sugerir estratégias e providências para a expansão do número de cadastrados e para a divulgação de benefícios e de vantagens do Cadastur para prestadores e consumidores de serviços turísticos brasileiros.
O CCCad é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – dois do Ministério do Turismo, um dos quais será o Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo;
II – um do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur;
III – um das entidades privadas representativas dos prestadores de serviços turísticos; e
IV – um dos órgãos delegados do Ministério do Turismo responsáveis pelas funções de cadastramento dos prestadores de serviços turísticos no Cadastur.
§ 1º A presidência do CCCad será exercida pelo Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo.
§ 2º O Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por seu substituto legal.
§ 3º Cada membro do CCCad terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º O membro do CCCad de que trata o inciso II do...
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