Decreto nº 11.265 de 24/11/2022. Autoriza a instituição do Comitê de Classificação de Imóveis Ferroviários.

DECRETO Nº 11.265, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

Autoriza a instituição do Comitê de Classificação de Imóveis Ferroviários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto autoriza a instituição do Comitê de Classificação de Imóveis Ferroviários - CCIF.

Parágrafo único. O CCIF será instituído em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Infraestrutura no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º

O CCIF tem a finalidade de classificar e dar destinação adequada aos bens imóveis provenientes da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, e aos relacionados à prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros das Linhas 1 e 2, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para fins de privatização do Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A.

Art. 3º

Ao CCIF compete:

I – classificar os imóveis de que trata o art. 2º, observado o disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, em:

  1. bem imóvel operacional afeto ao serviço federal de transporte ferroviário de cargas;

  2. bem imóvel operacional afeto ao serviço estadual de transporte ferroviário de passageiros das Linhas 1 e 2, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;

  3. bem imóvel não operacional, com a finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 2007; ou

  4. bem imóvel não operacional, sem a finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário;

II – adotar as medidas necessárias à consolidação da transferência dos imóveis ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit ou à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, de acordo com a nova classificação, a classificação vigente ou a classificação dos acervos documentais correspondentes; e

III – adotar outras medidas correlatas às competências previstas nos...

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