Decreto nº 11.276 de 08/12/2022. Regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, de que trata a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, e dispõe sobre o Conselho do Renovar.

DECRETO Nº 11.276, DE 2022

Regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, de que trata a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, e dispõe sobre o Conselho do Renovar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, de que trata a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, e dispõe sobre o Conselho do Renovar.

Parágrafo único. Na etapa inicial do Renovar, os benefícios, no âmbito do Poder Executivo federal, serão concedidos prioritariamente ao Transportador Autônomo de Cargas e a associados das Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas registrados como cooperados na Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – beneficiário direto - pessoa natural ou jurídica proprietária de bem elegível retirado de circulação por meio de desmonte ou de destruição como sucata;

II – bem elegível - veículo ou equipamento sobre rodas ou esteiras, motorizado ou não;

III – financiador ou parceiro público ou privado - pessoa jurídica de direito público interno ou pessoa jurídica de direito privado que adere ao Renovar por meio da oferta de benefícios específicos em seu âmbito de atuação ou de recursos financeiros;

IV – Plataforma Renovar - ambiente transacional suportado por tecnologias digitais, no qual serão registradas as operações do Renovar;

V – instituição coordenadora - instituição responsável pela coordenação da iniciativa nacional ou de outras iniciativas credenciadas;

VI – agente financeiro operador - banco credenciado que receberá os valores individualizados dos financiadores ou dos parceiros e os destinará aos proprietários dos bens elegíveis ao Renovar, conforme designação do beneficiário do Renovar;

VII – empresa de desmontagem - empresa que realize a atividade de desmonte ou de destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014; e

VIII – conta vinculada - conta corrente individual aberta em agente financeiro operador à escolha do beneficiário do Renovar, exclusivamente para o uso nas operações financeiras do Renovar até o desbloqueio de todos os depósitos correspondentes.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, também serão considerados beneficiários os terceiros que tenham benefícios e direitos cedidos ou alienados por beneficiário direto do Renovar.

Art. 3º

São objetivos do Renovar, por meio do desmonte ou da destruição como sucata dos bens elegíveis:

I – reduzir os custos da logística no País;

II – aumentar a produtividade, a competitividade e a eficiência do transporte rodoviário;

III – gerar impactos positivos na competitividade dos produtos brasileiros;

IV – contribuir para a diminuição dos níveis de emissão de poluentes pela frota rodoviária; e

V – contribuir para a melhoria na segurança viária.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos do Renovar, serão observados, quando couber:

I – os compromissos assumidos pelo País no âmbito:

  1. da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998;

  2. do Pacto Climático de Glasgow; e

  3. do Compromisso Global de Metano; e

II – o Programa de Crescimento Verde, instituído pelo Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 7

DA ADESÃO AO RENOVAR

Art. 4º

A adesão ao Renovar pelos beneficiários, pelos financiadores, pelos agentes financeiros operadores ou pelos parceiros públicos e privados será voluntária e formalizada por instrumento próprio.

§ 1º A adesão ao Renovar poderá ocorrer de forma individual ou em grupos.

§ 2º A adesão pelo beneficiário ficará condicionada ao atendimento dos critérios de elegibilidade do bem a ser desmontado ou destruído como sucata.

§ 3º No momento de sua adesão, os parceiros públicos e privados especificarão os benefícios que disponibilizarão aos beneficiários do Renovar.

§ 4º O beneficiário que aderir ao Renovar fará jus aos benefícios ofertados pelos financiadores ou pelos parceiros públicos ou privados no âmbito do Programa, mediante a baixa definitiva do registro do bem elegível e de seu desmonte ou destruição como sucata.

§ 5º Os benefícios podem ser aplicáveis ao bem elegível desmontado ou destruído como sucata e ao veículo novo ou seminovo adquirido no âmbito do Renovar.

§ 6º A adesão pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ficará condicionada à existência, no âmbito de suas competências, de programas ou de medidas com o mesmo objetivo do Renovar.

§ 7º Ato do...

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