Decreto nº 11.313 de 28/12/2022. Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.

DECRETO Nº 11.313, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22, caput, inciso XI, da Constituição, na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, na Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, e na Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, e estabelece a Política Nacional do Documento Eletrônico de Transporte - DT-e no âmbito da administração pública federal.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 4

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – lote de DT-e - dois ou mais DT-e agrupados para fins de emissão ou de cancelamento, com o objetivo de proporcionar maior eficiência e menor custo de processamento;

II – plataforma DT-e - infraestrutura tecnológica composta por equipamentos e por ferramentas digitais, de rede, de integração, de monitoramento eletrônico e demais recursos mínimos necessários e suficientes para assegurar a prestação do serviço público de emissão de DT-e em âmbito nacional e serviços correlatos, nos termos do disposto nos art. 11 e art. 12 da Lei nº 14.206, de 2021;

III – solicitante de DT-e - pessoa física ou jurídica responsável pelo cumprimento das obrigações a que se refere o art. 14 da Lei nº 14.206, de 2021; e

IV – Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e - estrutura organizacional sem autonomia, instalada na Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., equipada e capacitada para prestar assistência técnica e tecnológica ao DT-e.

Art. 3º

São de preenchimento obrigatório no DT-e os dados indispensáveis ao registro, à caracterização, à informação, ao monitoramento e à fiscalização da respectiva operação de transporte, sem prejuízo da inclusão de outros dados não obrigatórios.

Parágrafo único. Os campos para preenchimento dos dados no DT-e e as respectivas regras de validação serão estabelecidos na forma de especificações e de orientações técnicas em ato normativo do Ministério da Infraestrutura.

Art. 4º

Compete ao Ministério da Infraestrutura:

I – explorar o serviço de emissão de DT-e;

II – formular, planejar e gerir a política pública do DT-e;

III – presidir o Comitê Gestor a que se refere o art. 12;

IV – registrar e fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e

V – proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e, conforme disposições contratuais.

Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia será consultado previamente no que se refere à edição de normas e de regulamentos relativos ao transporte dutoviário e ao cumprimento do disposto nos incisos I e V do caput.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 14

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Artigos 5 a 7

Da exploração do serviço de emissão e de tarifação

Art. 5º

O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão, nos termos do disposto no art. 175 da Constituição e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Parágrafo único. O Ministério da Infraestrutura poderá delegar à Valec a exploração do serviço de que trata o caput mediante convênio.

Art. 6º

No caso de exploração indireta do serviço de emissão do DT-e por meio de concessão ou de permissão, o Ministério da Infraestrutura exercerá as competências de poder concedente.

Art. 7º

Para remunerar a exploração do serviço de emissão de DT-e, serão tarifadas:

I – a emissão unitária ou por lote de DT-e; e

II – o cancelamento unitário ou por lote de DT-e emitido.

§ 1º A forma de recolhimento das tarifas de exploração do serviço de emissão de DT-e será especificada:

I – em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura, na hipótese de exploração direta;

II – em convênio, na hipótese do parágrafo único do art. 5º; ou

III – em contrato de concessão ou permissão, na hipótese de exploração indireta.

§ 2º As tarifas relativas à emissão de DT-e para operações no modo dutoviário serão estabelecidas, atualizadas e publicadas em ato conjunto dos Ministérios da Infraestrutura e de Minas e Energia.

Seção II Artigos 8 e 9

Do encerramento do Documento Eletrônico de Transporte e da contratação de administradora pelo Transportador Autônomo de Carga

Art. 8º

Na hipótese de contratação ou de subcontratação de Transportador Autônomo de Carga - TAC ou equiparado, o encerramento do DT-e ocorrerá somente após o efetivo pagamento do frete contratado e das obrigações legais do contratante relativas aos serviços prestados pelo TAC ou equiparado, em particular o que dispõem o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e os art. 5º-A e art. 11 da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. Sob pena de incorrer em infração na forma prevista no inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021, de forma automatizada ou manual, para que a plataforma DT-e aceite e processe o evento de encerramento previsto no caput, o efetivo pagamento do frete deverá ser previamente confirmado pelo:

I – TAC contratado ou a pessoa jurídica a que se refere o art. 5º-B da Lei nº 11.442, de 2007; ou

II – cessionário, endossatário ou credor pignoratício, na hipótese de ocorrência da cessão prevista no § 10 do art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 2007.

Art. 9º

Na hipótese de contratação de pessoa jurídica pelo TAC para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transportes, a identificação da pessoa jurídica contratada deverá constar de campos próprios do DT-e.

Parágrafo único. Sem prejuízo da prestação de outros serviços, a pessoa jurídica de que trata o caput poderá solicitar DT-e como representante legal de seu contratante junto à entidade emissora a que se refere o art. 12 da Lei nº 14.206, de 2021.

Seção III Artigos 10 e 11

Da dispensa de emissão de Documento Eletrônico de Transporte

Art. 10 Em cumprimento ao disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º da Lei nº 14.206, de 2021, a dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e considerará como critérios, isolada ou conjuntamente, os seguintes:

I – características, tipo, peso ou volume total da carga;

II – origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município e do Distrito Federal;

III – distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;

IV – transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural;

V – coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 da Lei nº 14.206, de 2021, e entrega de mercadorias após desconsolidação;

VI – trânsito de veículo de carga vazio;

VII – transporte rodoviário internacional de carga em território nacional;

VIII – transporte em território nacional de mercadoria submetida a controle aduaneiro; e

IX – transporte de carga realizado por empresas autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a prestar serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros;

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá a forma e os procedimentos para aplicação e comprovação do enquadramento aos critérios estabelecidos nos incisos I a IX do caput.

Art. 11 Será exigido registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão do DT-e do solicitante de DT-e, na hipótese de transporte interestadual ou intermunicipal que se enquadrar nos critérios estabelecidos pelos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII ou IX do caput do art. 10, isentos os demais.

§ 1º O registro de dispensa a que se refere o caput:

I – não constitui serviço público;

II – é gratuito e automático;

III – não gera qualquer documento adicional ou auxiliar, ainda que eletrônico;

IV – será operacionalizado por serviço específico disponibilizado exclusivamente pelo Ministério da Infraestrutura ou pela entidade emissora de DT-e a que se refere o art. 12 da Lei nº 14.206, de 2021; e

V – não será fornecido em nome de terceiros.

§ 2º O registro de dispensa será fornecido conforme uma das seguintes modalidades:

I – definitivo: registro de dispensa permanente para o veículo de carga que realizar exclusivamente operações de transporte a que se refere o caput; ou

II – provisório: registro de dispensa temporária para o mesmo veículo e válido para uma única operação de transporte ou operações a que se refere o caput realizadas em prazo determinado.

§ 3º O registro de dispensa de emissão de DT-e fora das hipóteses previstas neste Decreto não impedirá a aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.206, de 2021, por realizar operações de transporte sem prévia emissão do DT-e.

Seção IV Artigos 12 a 14

Do Comitê Gestor

Art. 12 Fica instituído o Comitê Gestor do DT-e, colegiado de caráter consultivo e permanente com a finalidade de propor, de coordenar, de acompanhar, de informar e de avaliar a política pública do DT-e, de assegurar sua transparência, a consecução dos objetivos e o seu aperfeiçoamento contínuo.
Art. 13 O Comitê Gestor do DT-e será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades da administração pública federal e entidades representativas do setor de transportes e da sociedade:

I – Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;

II – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III – Ministério da Defesa;

IV – Ministério da Economia;

V – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI – Ministério do Meio Ambiente;

VII – Ministério de Minas e Energia;

VIII – Ministério da Saúde;

IX –...

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