Decreto nº 11.325 de 01/01/2023. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República, da Assessoria Especial do Presidente da República e da Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

DECRETO Nº 11.325, DE 1 DE JANEIRO DE 2023

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República, da Assessoria Especial do Presidente da República e da Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República, da Assessoria Especial do Presidente da República e da Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Gabinete Pessoal do Presidente da República, da Assessoria Especial do Presidente da República e da Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança devida a Militares - RMP:

I – quatro CCE 1.17;

II – quatro CCE 1.15;

III – dois CCE 1.13;

IV – seis CCE 2.17;

V – vinte e oito CCE 2.15;

VI – trinta e um CCE 2.13;

VII – vinte e seis CCE 2.10;

VIII – vinte e nove CCE 2.07;

IX – doze CCE 2.05;

X – um CCE 3.13;

XI – uma FCE 1.17;

XII – quatro FCE 1.15;

XIII – onze FCE 1.13;

XIV – dezesseis FCE 1.10;

XV – onze FCE 1.07;

XVI – quatro FCE 2.13;

XVII – duas FCE 2.10;

XVIII – duas Gratificações do Grupo 0001 (A);

XIX – um Gratificações do Grupo 0002 (B);

XX – cinco Gratificações do Grupo 0003 (C);

XXI – uma Gratificação do Grupo 0004 (D); e

XXII – duas Gratificações do Grupo 0005 (E).

Art. 3º

O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II – aos prazos para apostilamentos;

III – ao regimento interno;

IV – à permuta entre CCE e FCE;

V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI – à realocação de cargos em...

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