Decreto nº 11.332 de 01/01/2023. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 11.332, DE 1 DE JANEIRO DE 2023

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Agricultura e Pecuária, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – cinco CCE 1.17;

II – trinta e um CCE 1.15;

III – um CCE 1.14;

IV – cinquenta e sete CCE 1.13;

V – quarenta e seis CCE 1.10;

VI – dois CCE 1.09;

VII – quinze CCE 1.07;

VIII – sessenta CCE 1.05;

IX – cinco CCE 1.03;

X – dois CCE 2.15;

XI – sete CCE 2.13;

XII – dez CCE 2.10;

XIII – dezoito CCE 2.07;

XIV – nove CCE 2.05;

XV – um CCE 2.04;

XVI – três FCE 1.15;

XVII – uma FCE 1.14;

XVIII – setenta e uma FCE 1.13;

XIX – cento e setenta e duas FCE 1.10;

XX – duzentas e quinze FCE 1.07;

XXI – cento e noventa e oito FCE 1.05;

XXII – oito FCE 1.04;

XXIII – trinta e sete FCE 1.03;

XXIV – cento e trinta e uma FCE 1.02;

XXV – cento e oito FCE 1.01;

XXVI – uma FCE 2.10;

XXVII – uma FCE 2.07;

XXVIII – três FCE 2.05;

XXIX – três FCE 2.02;

XXX – uma FCE 2.01;

XXXI – três FCE 3.10;

XXXII – duas FCE 3.07;

XXXIII – duas FCE 3.05;

XXXIV – três FCE 4.10;

XXXV – quatro FCE 4.07;

XXXVI – trinta e três FCE 4.05;

XXXVII – onze FCE 4.04;

XXXVIII – setenta e nove FCE 4.03;

XXXIX – quarenta e seis FCE 4.02; e

XL – sessenta e oito FCE 4.01.

Art. 3º

O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II – aos prazos para apostilamentos;

III – ao regimento interno;

IV – à permuta entre CCE e FCE;

V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura e...

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