Decreto nº 11.345 de 01/01/2023. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.345, DE 1 DE JANEIRO DE 2023
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma dos Anexos I e II.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – nove CCE 1.17;
II – trinta CCE 1.15;
III – cinco CCE 1.14;
IV – sessenta e três CCE 1.13;
V – vinte e quatro CCE 1.10;
VI – dois CCE 1.08;
VII – trinta e um CCE 1.07;
VIII – sete CCE 1.05;
IX – dois CCE 2.15;
X – cinco CCE 2.13;
XI – sete CCE 2.10;
XII – um CCE 2.09;
XIII – oito CCE 2.07;
XIV – dois CCE 2.05;
XV – um CCE 2.04;
XVI – dois CCE 3.15;
XVII – três CCE 3.13;
XVIII – seis CCE 3.10;
XIX – um CCE 3.08;
XX – quatro CCE 3.07;
XXI – um CCE 3.05;
XXII – quinze FCE 1.15;
XXIII – uma FCE 1.14;
XXIV – cento e vinte FCE 1.13;
XXV – cento e oitenta e nove FCE 1.10;
XXVI – duas FCE 1.08;
XXVII – cento e oitenta e duas FCE 1.07;
XXVIII – cento e trinta e uma FCE 1.05;
XXIX – oitenta e uma FCE 1.04;
XXX – uma FCE 1.03;
XXXI – uma FCE 2.15;
XXXII – oito FCE 2.13;
XXXIII – dez FCE 2.10;
XXXIV – trinta FCE 2.07;
XXXV – sete FCE 2.05;
XXXVI – uma FCE 3.15;
XXXVII – dez FCE 3.13;
XXXVIII – uma FCE 3.12;
XXXIX – vinte e três FCE 3.10;
XL – trinta e quatro FCE 3.07;
XLI – oito FCE 3.05;
XLII – duas FCE 4.11;
XLIII – trinta FCE 4.10;
XLIV – dez FCE 4.09;
XLV – quatro FCE 4.08;
XLVI – trinta e cinco FCE 4.07;
XLVII – trinta e cinco FCE 4.06;
XLVIII – cento e vinte e sete FCE 4.05;
XLIX – cento e sessenta e sete FCE 4.04;
L – cento e oitenta e três FCE 4.03;
LI – cento e treze FCE 4.02; e
LII – vinte e sete FCE 4.01.
O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I – ao registro de dados no Sistema...
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