Decreto nº 11.345 de 01/01/2023. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 11.345, DE 1 DE JANEIRO DE 2023

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – nove CCE 1.17;

II – trinta CCE 1.15;

III – cinco CCE 1.14;

IV – sessenta e três CCE 1.13;

V – vinte e quatro CCE 1.10;

VI – dois CCE 1.08;

VII – trinta e um CCE 1.07;

VIII – sete CCE 1.05;

IX – dois CCE 2.15;

X – cinco CCE 2.13;

XI – sete CCE 2.10;

XII – um CCE 2.09;

XIII – oito CCE 2.07;

XIV – dois CCE 2.05;

XV – um CCE 2.04;

XVI – dois CCE 3.15;

XVII – três CCE 3.13;

XVIII – seis CCE 3.10;

XIX – um CCE 3.08;

XX – quatro CCE 3.07;

XXI – um CCE 3.05;

XXII – quinze FCE 1.15;

XXIII – uma FCE 1.14;

XXIV – cento e vinte FCE 1.13;

XXV – cento e oitenta e nove FCE 1.10;

XXVI – duas FCE 1.08;

XXVII – cento e oitenta e duas FCE 1.07;

XXVIII – cento e trinta e uma FCE 1.05;

XXIX – oitenta e uma FCE 1.04;

XXX – uma FCE 1.03;

XXXI – uma FCE 2.15;

XXXII – oito FCE 2.13;

XXXIII – dez FCE 2.10;

XXXIV – trinta FCE 2.07;

XXXV – sete FCE 2.05;

XXXVI – uma FCE 3.15;

XXXVII – dez FCE 3.13;

XXXVIII – uma FCE 3.12;

XXXIX – vinte e três FCE 3.10;

XL – trinta e quatro FCE 3.07;

XLI – oito FCE 3.05;

XLII – duas FCE 4.11;

XLIII – trinta FCE 4.10;

XLIV – dez FCE 4.09;

XLV – quatro FCE 4.08;

XLVI – trinta e cinco FCE 4.07;

XLVII – trinta e cinco FCE 4.06;

XLVIII – cento e vinte e sete FCE 4.05;

XLIX – cento e sessenta e sete FCE 4.04;

L – cento e oitenta e três FCE 4.03;

LI – cento e treze FCE 4.02; e

LII – vinte e sete FCE 4.01.

Art. 3º

O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I – ao registro de dados no Sistema...

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